Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIVAN TAVARES DA SILVA, EDNEIDE MARIA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ODETE BARBOSA FAGUNDES DA SILVA, ANA PAULA FAGUNDES DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0038153-97.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que após a Decisão de Id. 242794372 que julgou a impugnação apresentada nos autos, as partes concordaram com a extinção da execução e liberação de valores, conforme se vê na petição autoral de Id. 243368288 e na petição da parte executada de Id. 243403833. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...). No presente caso, foi cumprida integralmente a dívida exequenda, razão pela qual deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Código de Ritos. Proceda-se com a transferência do montante de R$ 18.497,67, bloqueado via SISBAJUD no Id. 239167381, observando-se o desbloqueio determinado no Id. 242794372. Em seguida, proceda a Diretoria Cível com a expedição de alvará, na forma requerida no Id. 243368288, em virtude da renúncia do prazo recursal manifestada no Id. 243403833. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado, devendo a Diretoria Cível proceder com a certificação de eventuais custas pendentes. Em caso positivo, intime-se a parte ré para o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de ofício ao órgão fazendário para as providências cabíveis quanto à inclusão do valor das custas processuais em dívida ativa. Em seguida ou inexistindo pendência de custas, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo. Jaboatão dos Guararapes, PE, 12 de junho de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito