Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTJUICH EXECUTADO(A): LAURA SOUZA DE OLIVEIRA MAIA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0007027-18.2024.8.17.8223 Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. O exeqüente aforou esta ação executiva pretendendo a obtenção de seu crédito relativo a taxas condominiais ordinárias/extraordinárias. Intimado a emendar a inicial para juntar o memorial descritivo da dívida. A petição inicial da demanda executiva deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado, na forma do artigo 798, I, “b” do novo Código de Processo Civil, que deverá conter, in verbis: Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Mais ainda, foram juntadas atas de assembleia diversas cujos valores não se coadunam com os constantes no documento sob id. 189410991, que não atende às especificações da norma mencionada. Conforme previsto no art. 784, X, do novo CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Assim, não discuto a existência ou não de uma obrigação de pagar em favor da parte autora, porém a existência de título de crédito a agasalhar o manuseio de ação executiva, que não foi possível identificar, face à ausência do memorial descritivo, nos termos da legislação supra. Posto isso, com fulcro nos artigos 485, I e IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em arquivem-se. OLINDA, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito