Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025392-36.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242924910, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ULISSES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e TÁCIO SAMPAIO ULISSES em face da sentença de ID 234205802, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 236475027), os embargantes sustentam a ocorrência de contradição no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva solidária do corréu Tácio Sampaio Ulisses. Apontam, outrossim, omissão relativa à alegada estrutura precária do galpão comercial da parte autora, omissão acerca das conversas e negociações extrajudiciais sinalizadas via aplicativo WhatsApp no patamar de R$90.000,00, bem como omissão no indeferimento do pleito de produção de prova pericial de engenharia civil, arguindo cerceamento de defesa diante do dever do magistrado de instruir o feito de ofício. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada sob o ID 241841082, propugnando pela rejeição integral do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma taxativa que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na espécie, verifica-se que a sentença de ID 234205802 enfrentou de forma clara, exauriente e congruente toda a matéria fática e jurídica devolvida a julgamento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente intrínseca, isto é, que se verifica entre os elementos internos da própria decisão, e não entre o julgado e a tese defendida pela parte. No caso, restou devidamente motivada a responsabilidade solidária do executor direto da obra clandestina que ensejou o desabamento do imóvel vizinho. No tocante às apontadas omissões acerca da higidez estrutural do galpão e das tratativas via WhatsApp, o provimento jurisdicional equacionou a lide com amparo nos laudos oficiais e no denso acervo fotográfico constantes dos autos, explicitando que as conversas preliminares não formalizadas são inaptas a afastar o dever reparatório. Pontue-se que o julgador não está obrigado a exaurir argumentos ou rebater, um a um, todos os pontos trazidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão. Por fim, quanto ao indeferimento da prova pericial, restou expressamente assentada a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, haja vista que os réus deixaram transcorrer in albis o prazo de especificação de provas. O poder instrutório do juiz não se destina a suprir a desídia processual da parte técnica. Desse modo, evidencia-se que os aclaratórios não servem para reforma do julgado por irresignação ou mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de novo despacho de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito RECIFE, 3 de julho de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025392-36.2022.8.17.2001