Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): VIVIANE DE MORAIS E SILVA ALVAREZ, PAULO EVERTON DA SILVA PEREIRA, VALDETE BATISTA DE MORAIS E SILVA, JOENDESON MORAIS E SILVA, JOAO PAULO DA SILVA PEREIRA INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001144-81.2014.8.17.1420.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: VIVIANE DE MORAIS E SILVA E OUTROS. Relator: Des. Humberto Vasconcelos Recurso:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: VIVIANE DE MORAIS E SILVA E OUTROS. Relator: Des. Humberto Vasconcelos Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. O fato é que o manejo dos aclaratórios possuem o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinentes à natureza jurídica do recurso, notadamente por não traduzir o vício elencado, mas discordância quanto ao posicionamento adotado por esta Turma. Atento que voto foi bastante claro quanto aos motivos que levaram a manutenção da sentença combatida, inclusive sobre os pontos levantados nesses embargos vejamos: O Banco do Brasil insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização securitária, alegando que o segurado teria omitido, dolosamente, a existência de doença grave preexistente — no caso, câncer de estômago — à época da contratação, o que afastaria, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil, a obrigação de indenizar. A tese, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos. Primeiramente, cumpre recordar que a relação jurídica securitária, notadamente nos contratos de adesão firmados com consumidores, encontra-se sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto. Em tal cenário, incumbe ao fornecedor de serviços (no caso, a instituição bancária que ofereceu o seguro) o ônus de provar a existência de má-fé por parte do contratante. Ora, conforme delineado na própria peça recursal, a negativa de cobertura se baseia em suposta doença preexistente não declarada. Todavia, não se verificou nos autos qualquer documento firmado pelo segurado omitindo deliberadamente diagnóstico médico anterior à contratação ou respondendo falsamente a questionamentos objetivos da seguradora. Como bem reconhecido por esta Corte em diversos precedentes, a existência de doença preexistente não exime, por si só, a seguradora ou sua estipulante da obrigação de indenizar, salvo quando comprovada a efetiva ciência do segurado e a intenção de omitir ou fraudar o contrato. Ademais, a própria argumentação recursal é construída sobre mera presunção, baseando-se na causa mortis do segurado (câncer gástrico) como indicativo de que a doença existiria antes da contratação. Ocorre que o fato de a enfermidade ser diagnosticada tardiamente não autoriza concluir, automaticamente, pela pré-existência sabida e intencionalmente omitida — menos ainda pela má-fé do contratante. Por outro lado, restou incontroverso nos autos que o segurado havia aderido ao seguro de vida regularmente, com previsão expressa de cobertura para morte por causas naturais, sem cláusula limitadora válida ou efetivamente destacada quanto à carência ou exclusão por doenças graves não diagnosticadas. Sendo assim, impõe-se reconhecer que não houve produção de prova idônea a afastar o dever de cobertura securitária, tampouco evidência concreta de má-fé do segurado. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação ao pagamento do capital segurado, conforme fixado na sentença.” Observo que o embargante não trouxe nenhum fato novo, sem apontar nenhuma omissão ou contradição no julgado embargado, apenas repetindo os mesmos fundamentos do recurso já julgado anteriormente. Dessa forma, alerto que a interposição de mais recursos, com os mesmo fundamentos podem caracterizar a litigância de má fé, assim como está previsto no art. 80, VII no CPC/2015: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Podendo o embargante ser condenado a pagar multa, conforme preceitua o art. 81 do CPC. Vejamos: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Com efeito, o mero descontentamento da parte não tem por finalidade tornar cabíveis os Embargos de declaração, visando modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. Logo, a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Atento ainda que a gratuidade judiciaria pode ser revista a qualquer tempo, então o juízo de primeiro grau pode deferir o parcelamento das custas caso a parte comprove que faz jus a esse parcelamento, o que por hora não foi verificado por esta relatoria. Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de declaração. Face ao exposto, com supedâneo no artigo 1.022, II c/c artigo 1.025 do CPC, considero o prequestionamento ficto do presente recurso, ao passo em que rejeito os presentes Embargos de Declaração quanto às demais questões apenas suscitadas nesta oportunidade, por ausência de omissão. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO Nº 0001144-81.2014.8.17.1420
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: VIVIANE DE MORAIS E SILVA E OUTROS. Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que manteve a sentença de procedência, condenando a instituição financeira ao pagamento do capital segurado em favor dos herdeiros do segurado falecido. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e à suposta ausência de análise de documentos relativos à doença preexistente do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado analisou de forma expressa as questões suscitadas, reconhecendo a inexistência de prova de má-fé do segurado e a validade da cobertura securitária, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O embargante busca apenas reabrir a discussão do mérito já enfrentado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, para fins de prequestionamento, independentemente da rejeição dos embargos. 8. Alerta-se quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé pelo uso reiterado de recursos com caráter manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento ficto da matéria suscitada. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade conduz à rejeição do recurso, admitindo-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.” ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 12 de novembro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001144-81.2014.8.17.1420
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por Banco do Brasil S/A. Objeto da lide: Objeto da Lide: requer os autores o pagamento de seguro de vida falecido João Batista da Silva Pereira que possuía apólice de seguro de vida junto à requerida e que aqueles são filhos herdeiros e cônjuge supérstite, apontando serem legítimos a receber o prêmio do seguro de vida que foi negado pelo réu. Decisão Embargada: Essa colenda Turma, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento do capital segurado. Fundamentos do Recurso: Aduz a parte Autora omissões na decisão colegiada, fundamentando que a sentença de primeiro grau foi omissão quanto a aplicação da Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões: Apresentadas sem preliminares. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001144-81.2014.8.17.1420.