Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA NILDA ALEXANDRE DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de benefício previdenciário e, ao consultar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito firmado com a instituição financeira ré. Sustenta, contudo, que jamais celebrou tal negócio, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão. Alega ter sido vítima de uma prática abusiva, na qual, ao buscar um empréstimo consignado, foi-lhe imposto um produto diverso e mais oneroso, cujos descontos não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "impagável". Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 91718547). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 94159946), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente com os "Termos de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", tendo inclusive realizado saques dos valores creditados. Juntou os instrumentos contratuais, comprovantes de transferência e faturas. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (Id. 98095985), na qual a autora refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus foi a si atribuído por este juízo (Id. 107780805). Realizada a perícia, o laudo (Id. 208988055) concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. A parte autora apresentou impugnação genérica ao laudo (Id. 213791596). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. O réu arguiu a prescrição da pretensão de ressarcimento, com base no prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Todavia, a pretensão da autora funda-se na alegada nulidade de um negócio jurídico, ou seja, em responsabilidade civil contratual. Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil. Considerando que os contratos datam de 2018 e a ação foi ajuizada em 2021, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente no que tange à manifestação de vontade da consumidora e ao cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista. A autora nega veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado, impugnando, por conseguinte, a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais. Diante da impugnação e com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaiu sobre a instituição financeira, que requereu e custeou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (Id. 208988055), elaborado por perito de confiança deste juízo, após análise criteriosa e comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluiu de forma categórica e fundamentada que as rubricas apostas nos contratos são autênticas, ou seja, promanaram do punho escritor da Sra. NILDA ALEXANDRE DO NASCIMENTO. A parte autora, em sua manifestação de Id. 213791596, impugnou o laudo pericial. Contudo, fê-lo de forma absolutamente genérica, limitando-se a alegar fragilidades e omissões na fundamentação técnica, sem, contudo, apontar vícios específicos na metodologia empregada, indicar eventuais erros de análise do expert ou, crucialmente, apresentar um parecer técnico divergente que pudesse infirmar as conclusões periciais. A simples discordância com o resultado, desprovida de fundamentação técnica robusta, não possui o condão de abalar a força probante de um trabalho pericial claro, objetivo e bem fundamentado, como o que foi produzido nos autos. Uma vez comprovada a autenticidade da assinatura, a tese de inexistência de contratação não se sustenta. A assinatura em um documento, por pessoa alfabetizada e capaz, gera a presunção de que ela anuiu com os termos ali dispostos, cabendo-lhe o dever de cautela de ler o que assina. Resta, então, analisar se houve vício de consentimento, notadamente o erro, em decorrência de suposta falha no dever de informação do banco. A autora alega que pretendia um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito. Os documentos juntados pelo réu (Id. 94159971 e Id. 94160392), são intitulados, em letras garrafais e de forma destacada, como "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" e "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO [...] E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". A natureza do produto contratado, que se refere ao cartão de crédito, é, portanto, explícita. Ademais, restou incontroverso que a autora recebeu os valores provenientes dos saques em sua conta bancária (Id. 94160382 e 94160384), o que denota que, além de contratar, ela efetivamente se beneficiou do crédito concedido. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento total do negócio, reforçando a validade de sua manifestação de vontade. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de venda casada ou de qualquer outra prática abusiva que macule o negócio jurídico. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é modalidade de crédito prevista em lei, e a autora, ao assinar o termo de adesão, anuiu com suas condições específicas, incluindo o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Ausente o ato ilícito, desmoronam as pretensões indenizatórias dele decorrentes, tanto no que tange aos danos morais quanto à repetição de indébito, que pressupõe cobrança indevida, o que não ocorreu no caso. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0011743-24.2021.8.17.3590 AUTOR(A): NILDA ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 16 de outubro de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito