Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): JOSE ALBERTO PEREIRA MELO, JOSE ALBERTO PEREIRA MELO SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, contra JOSÉ ALBERTO PEREIRA DE MELO e JOSÉ ALBERTO PEREIRA DE MELO ME, também qualificados, alegando, em suma, que é credor dos executados da quantia de R$ 363.428,81, oriunda da Cédula de Crédito Industrial nº 03361884-4, inadimplida desde 15/06/2000. Ao final, requereu, em resumo, a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora dos bens dados em garantia hipotecária. O feito prosseguiu com a realização de penhora sobre os bens indicados (Id. 161990992), avaliações (Id. 161991053) e despachos visando impulsionar os atos expropriatórios (Id. 161991067). Intimado a promover o andamento do feito, o exequente, por meio da petição de Id. 202515793, informou a renegociação do débito e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 924, inciso II, que “extingue-se a execução quando: (...) a obrigação for satisfeita”. Verifica-se dos autos que a obrigação objeto da presente demanda foi Ora, a declaração expressa e inequívoca do credor no sentido de que recebeu integralmente o crédito que lhe era devido constitui, por si só, prova robusta e suficiente da satisfação da obrigação. Não se justifica, em tal hipótese, exigir a apresentação de instrumentos formais adicionais ou a realização de diligências probatórias complementares. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000055-97.2003.8.17.1520
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Em consequência: a) CANCELO a penhora eventualmente registrada sobre os bens dos executados, devendo ser expedidos os ofícios necessários aos cartórios de registro competentes, se for o caso; b) DETERMINO o levantamento de eventuais valores depositados em favor dos executados, observadas as formalidades legais; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SERASA para baixa da anotação de inadimplência, devendo o próprio exequente diligenciar diretamente junto ao referido órgão de proteção ao crédito para regularização da situação cadastral do executado. Sem condenação em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais, tendo em vista que a extinção decorre da satisfação da obrigação pelo próprio executado, que cumpriu voluntariamente com seu dever, não havendo sucumbência a ser reconhecida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais. Triunfo, data e assinatura eletrônicas. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta