Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CLARO S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006661-63.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA MARILANE BISPO BEZERRA
Vistos. MARIA MARILANE BISPO BEZERRA, qualificada nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 214643302, alegando a existência de omissão e contradição, vez que a decisão teria deixado de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps n. 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, que reconheceu a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pugnou pelo provimento do recurso, com efeito modificativo, para que seja declarada a inexigibilidade da dívida e determinada a exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome e similares. Contrarrazões apresentadas pela parte ré em Id. 218399469, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição sobre os embargos de declaração: "De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. (...) Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique."
No caso vertente, verifica-se que a embargante, sob o manto formal de alegação de omissão e contradição, na verdade pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando sua reforma integral. Compulsando os autos, constata-se que a sentença embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente: a) reconheceu expressamente que os débitos estão prescritos; b) diferenciou prescrição da pretensão judicial e extinção do direito material; c) analisou detidamente a natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome", concluindo que não se trata de cadastro restritivo de crédito; d) fundamentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; e) concluiu pela ausência de comprovação de constrangimento público ou restrição ao crédito. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O que existe é mera divergência da parte embargante quanto ao entendimento adotado, o que não se confunde com vício passível de correção via embargos declaratórios. Quanto à alegação de que a sentença estaria em descompasso com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsps n. 2.088.100/SP e 2.094.303/SP), cumpre esclarecer que: Eventual divergência jurisprudencial deve ser suscitada em sede de apelação, mediante demonstração analítica do dissídio, não em embargos de declaração, que possuem escopo restrito de integração da decisão quando presente vício formal. A própria sentença reconheceu a prescrição dos débitos, mas distinguiu adequadamente entre prescrição da pretensão executiva e extinção do direito material, esclarecendo que a cobrança extrajudicial, quando realizada de forma não abusiva e sem exposição pública do devedor, não configura ato ilícito. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular a reconsideração da decisão."
No caso vertente, embora a embargante alegue formalmente a existência de omissão e contradição, é manifesto que os embargos visam, em verdade, à reforma da decisão, pretendendo conferir-lhes efeito infringente principal, o que não se coaduna com a natureza integrativa desse recurso. Os embargos de declaração não se prestam a discutir a justiça da decisão, nem a reexaminar provas ou revalorar teses jurídicas. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada, qual seja, a apelação. Desta forma, conquanto se conheça dos embargos declaratórios por preencher os requisitos formais de admissibilidade, o seu não acolhimento é medida que se impõe, ante a inexistência dos vícios alegados. Ad argumentandum tantum, registro que, ainda que se pretendesse atribuir efeito infringente aos embargos, o que se admite apenas excepcionalmente quando manifesto o erro material, não é o caso dos autos, porquanto a decisão embargada está devidamente fundamentada. Ressalte-se, por oportuno, que da sentença que julga improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais, cabe Apelação, sendo esta a via adequada para que a embargante faça insurgir suas razões de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos por MARIA MARILANE BISPO BEZERRA para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo recursal ou transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. PETROLINA, 10 de novembro de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito