Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. D. D. N. F. P.
RECORRIDO: P. M. DECISÃO
recorrido: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Falha na prestação do serviço público pelo Corpo de Bombeiros. Ausência de nexo de causalidade. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por M. D. D. N. F. P. e pelo E. D. P. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em apartamento, condenando o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e rejeitando o pedido de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço público pelo Corpo de Bombeiros que tenha causado ou agravado danos morais e materiais à autora, estabelecendo-se o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas exige a comprovação da falha estatal específica, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, devendo a omissão dizer respeito a um dever de agir claro e específico, além de diretamente relacionado ao dano. 4. Embora tenha sido constatada falha no serviço consistente no cancelamento acidental da primeira chamada ao Corpo de Bombeiros, gerando atraso de cerca de 17 minutos, tal falha não foi determinante para os danos sofridos. 5. O incêndio iniciou-se às 08:55 horas e a primeira chamada ocorreu apenas às 09:23:28 horas, sendo que mesmo sem a falha, em decorrência da distância e do trânsito, os bombeiros só chegariam ao local por volta das 09:55 horas, quando o fogo já havia se propagado rapidamente por todo o apartamento. 6. A rápida propagação do incêndio foi potencializada pela abertura indevida de portas e janelas por terceiros, caracterizando culpa de terceiro que contribuiu decisivamente para o resultado danoso. 7. Não foi demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço e os danos sofridos, sendo impossível aferir quais prejuízos poderiam ter sido evitados com a chegada antecipada dos bombeiros, mas havendo prova nos autos no sentido de que os danos já teriam ocorrido mesmo que a atuação do Estado fosse impecável. 8. Não se pode esperar atuação perfeita do Estado e imputar-lhe responsabilidade civil toda vez que ocorrer qualquer falha, sob pena de imputação da qualidade de “seguradora universal”. É imprescindível comprovar o nexo de causalidade e demonstrar que o Estado teria tempo hábil e possibilidade fática de evitar o dano. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do E. D. P. provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: "Para configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviços públicos, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a falha estatal específica e os danos sofridos, não sendo suficiente a mera demonstração de imperfeição no serviço se esta não foi determinante para o resultado danoso." (Original sem destaques) Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 186 do Código Civil (CC), bem como ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF). Segundo o recorrente foi comprovado nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e a rápido propagação do incêndio em questão. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado na forma da lei. Brevemente relatado, decido. Da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Não obstante a indicação de afronta a dispositivos de lei federal, a pretensão recursal demanda, invariavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Para refutar as conclusões adotadas pelo órgão julgdor e acolher a tese sustentada pelo recorrente (quanto à ausência de comprovação do direito pleiteado) seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”. Ora, a análise acerca das mencionadas provas demandaria o reexame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010). 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 4. Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo nobre. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) (Original sem destaques) Logo, pela incidência da súmula 7, do STJ, a pretensão recursal não se sustenta. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. Lado outro, o recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. [...] (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). (Original sem destaques) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao art. 37, §6º da Constituição Federal (CF). Dessa forma, ante o reconhecimento da aplicabilidade do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, e a consequente inadmissão do presente Recurso Especial, com base no artigo 105, III, “a”, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (alínea “c”).
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0059208-59.2003.8.17.0001*
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação. O cerne do debate reside em apreciar o dever de pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposta falha na prestação de serviço público pelo Corpo de Bombeiros (negligência em combater incêndio em tempo oportuno). Eis o teor do acórdão
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (26)