Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019594-02.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246343219, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Comercial Elétrica P.J. Ltda. em face de Edumil Eletricidade Duzentas Milhas Ltda. - EPP, fundada em duplicatas mercantis não aceitas, protestadas por indicação e instruídas com as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias. Regularmente citada, a executada não efetuou o pagamento, não requereu o parcelamento, não opôs embargos e não impugnou as constrições, permanecendo inerte durante toda a marcha processual. No curso do feito sobrevieram duas penhoras exitosas pelo sistema SISBAJUD, nos valores de R$ 7.437,00 (id. 66790859) e R$ 3.236,72 (id. 128952868), perfazendo o montante de R$ 10.673,72. A executada foi intimada da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer in albis o prazo do art. 854, § 3º, do mesmo diploma, conforme certidão de id. 167494941. Requer a exequente o levantamento dos valores penhorados, com transferência para a conta corrente indicada. Pela decisão de id. 194699175, o levantamento foi condicionado à juntada de procuração com poderes específicos para tanto ou à indicação de conta de titularidade da própria exequente. Em atenção, a exequente acostou a procuração de id. 197388501, outorgada de forma específica para estes autos e com poderes expressos para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. A execução encontra-se regularmente aparelhada em título líquido, certo e exigível. As duplicatas mercantis não aceitas, protestadas por indicação e acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, preenchem os requisitos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, nada havendo a sanar quanto à admissibilidade do procedimento executivo. A procuração de id. 197388501 confere aos patronos da exequente, de modo expresso e específico para estes autos, poderes para receber e dar quitação, poderes especiais na dicção do art. 105 do Código de Processo Civil. Resta, assim, atendida a exigência formulada na decisão de id. 194699175, autorizando-se a liberação da quantia constrita. A satisfação do crédito, contudo, é apenas parcial. O valor exequendo, devidamente atualizado, supera o montante penhorado, remanescendo saldo devedor. Impõe-se, por isso, o prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento dos valores penhorados, no montante de R$ 10.673,72, acrescido dos respectivos rendimentos, expedindo-se alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor da conta indicada na petição de id. 205029215; b) determino, previamente à liberação, a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, para conferência do saldo efetivamente disponível; c) efetuado o levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz Auxiliar" RECIFE, 21 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019594-02.2019.8.17.2001