Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, JOSE RICARDO LIMA GOMES, CELIO FELICIANO DO CARMO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): FERNANDO RAFAEL NUNES Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Alienação de veículo automotor. Ausência de transferência da titularidade. Pretensão de exclusão do nome do antigo proprietário junto ao DETRAN. Ilegitimidade passiva rejeitada. Art. 134 do CTB. Tema 1118 do STJ. Responsabilidade tributária. Boa-fé do alienante. Possibilidade de atuação supletiva do órgão de trânsito. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por particular para declarar a inexistência de vínculo de propriedade sobre veículo automotor, determinar a obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor do cadastro veicular e compelir o adquirente à devida regularização da titularidade. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do DETRAN/PE para responder pela omissão no registro de transferência de veículo vendido a terceiro, bem como a possibilidade de impor-lhe obrigação de realizar a alteração cadastral na hipótese de inércia do adquirente. Questiona-se, ainda, a responsabilidade tributária do alienante ante a ausência de comunicação formal da venda no prazo legal previsto no art. 134 do CTB. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo de demandas que visem à correção de registros veiculares, especialmente quando demonstrada a tradição do bem e a omissão do adquirente em promover a transferência. A ausência de comunicação da venda não impede, por si só, a exclusão do nome do alienante, desde que comprovada sua boa-fé e a efetiva entrega do veículo, sob pena de responsabilização indevida por encargos e tributos. O Tema 1118 do STJ não obsta essa conclusão, já que a responsabilização solidária do antigo proprietário por IPVA depende de previsão legal específica, introduzida apenas com a Lei Estadual nº 18.305/2023, sem efeitos retroativos. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “É legítima a atuação jurisdicional que impõe ao DETRAN/PE a obrigação supletiva de retificar registro veicular quando comprovada a tradição do bem e a omissão do adquirente quanto à transferência de titularidade, não se podendo imputar ao alienante responsabilidade tributária por débitos posteriores à venda, ausente má-fé e antes da vigência de norma estadual específica.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0072387-78.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Remessa Necessária/ Apelação Cível nº 0072387-78.2020.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05