Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): LUCAS GABRIEL CARVALHO CHAGAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194665207, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121036-35.2024.8.17.2001
Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de LUCAS GABRIEL CARVALHO CHAGAS, também já qualificado. Antes de realizada a citação, a parte autora noticiou o entabulamento de um acordo (id. 190736820). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação da decisão. Antes de mais nada, considerando que antes mesmo da triangularização do processo, a demandante noticiou aos autos o entabulamento de uma transação. Todavia, recebo o petitório como verdadeiro pleito de DESISTÊNCIA, tendo em vista não ter vislumbrado a juntada do acordo. Sendo assim, é direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VII do CPC/15. O novo Código inclusive, previu que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o que conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, antes da contestação, essa anuência é dispensável. Nesse sentido já era, inclusive, a remansosa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. (...) 2.- Em regra, antes do oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 291.199/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013). Assim, formulado pedido de desistência antes mesmo da citação da ré, imperativo é o seu acolhimento, com consequente prolação de sentença terminativa.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação proposta. Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Condeno o autor ao pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se via procurador constituído, no DJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau