Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA CORREIA, RICARDO BARBOSA CORREIA, ROSIMAR BARBOSA CORREIA APELADO(A): ROBERTO BARBOSA CORREIA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III do CPC, cujos termos passo a transcrever: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O fato é que, compulsando os autos em juízo de admissibilidade recursal, verifico que os Apelantes, embora devidamente intimados do despacho (ID 49386575), deixou de recolher as custas recursais. Deste modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo juiz, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso, face a ausência de requisito extrínseco. Nesse sentido, eis o artigo 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (omissis); § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Confira-se o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREPARO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PERANTE A ESFERA RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Devidamente intimado o Agravante não comprovou ter cumprido o decisum exarado por esta Relatoria que determinou a complementação das custas recursais no prazo de cinco dias, conforme certidão de fls. 102 dos autos. Não conhecimento do recurso de apelação interposto em razão de sua patente deserção. Recurso improvido por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3067985 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 13/08/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2013) Recurso de agravo no agravo de instrumento - Apelação julgada deserta por ausência de comprovação do preparo - Dever de comprovar as custas recursais no ato da interposição - Ausência de comprovação do extravio dos documentos referentes ao preparo - Mantida a deserção da apelação - Recurso a que se nega provimento. 1. Embora a empresa apelante tenha apresentado, junto com o agravo de instrumento, cópias da guia de preparo e do comprovante de pagamento, não deve ser afastada a deserção. Isto porque a jurisprudência pacífica do STJ não admite comprovação do preparo posterior à interposição do recurso. Se o apelante não demonstra o preparo alegando extravio de documentos, tal fato deve ser comprovado. 2. Sendo assim, deve ser mantida a deserção da apelação, não merecendo prosperar o presente agravo de instrumento, haja vista não ter sido o preparo comprovado na interposição do apelo, nem ter sido comprovado o extravio dos documentos referentes ao recolhimento das custas recursais. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 3855269 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 03/09/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015) Face ao exposto, em exercício do juízo e admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 1.007, §4º ambos do CPC, deixo de conhecer o presente recurso, haja vista sua deserção. Havendo trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0003980-09.2024.8.17.2218