Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227365896, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0153032-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRACENI DA SILVA FERREIRA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0153032-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRACENI DA SILVA FERREIRA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Revisional de Consumo e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACENI DA SILVA FERREIRA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a desconstituição de débitos de energia elétrica e condenação por danos morais. A autora alega, em síntese, ser cliente da ré e vir sofrendo com faturamentos exorbitantes e incompatíveis com seu perfil de consumo (residente solo que trabalha fora). Relata que, após sucessivas retificações administrativas de faturas anteriores, a ré se negou a revisar o débito de outubro 2023 (R$ 974,22). No curso da lide, aditou a inicial para incluir a fatura de janeiro 2024 (R$ 565,65), também considerada abusiva. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de Id 154480227 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da fatura de outubro 2023. Posteriormente, a decisão de Id 175128649 estendeu os efeitos da tutela para a fatura de janeiro 2024. O réu apresentou defesa (Id 160949667), alegando, em síntese, a regularidade das leituras e do sistema de medição, sustentando que o consumo registrado reflete a utilização efetiva do serviço pela consumidora, inexistindo erro ou dano moral a ser indenizado. Em réplica (Id 165757658), a autora rebateu as teses defensivas e reiterou o pedido de perícia. O feito foi saneado (Id 195447128), ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia técnica. O Laudo Pericial foi acostado ao Id 212186047, com manifestação de ciência da autora (Id 213855120). É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na legitimidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de outubro2023 (R$ 974,22) e janeiro 2024 (R$ 565,65). Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) transferiu à ré o encargo de provar que o consumo registrado era real e que o medidor funcionava perfeitamente. Contudo, a ré não se desincumbiu de tal ônus. Pelo contrário, o Laudo Pericial (Id 212186047) revelou que a concessionária substituiu o medidor antigo antes da perícia e não compareceu à diligência técnica. O perito judicial, ao analisar o histórico de consumo, constatou que a média de consumo da autora em 2023 era de 143 kWh, enquanto a fatura impugnada registrou 759 kWh — um aumento superior a 500% sem qualquer justificativa fática. A jurisprudência do TJPE é pacífica ao determinar que, em casos de discrepância flagrante e ausência de prova técnica em contrário pela concessionária, deve prevalecer o recálculo pela média. Assim, acolho a conclusão pericial para declarar a nulidade dos valores excedentes e determinar o recálculo das faturas de outubro2023 e janeiro2024 com base nas médias anuais apuradas pelo expert (143 kWh e 306 kWh, respectivamente). No que tange aos danos morais, a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento. A autora foi submetida a um ciclo de erros reiterados, tendo que contestar administrativamente faturas em junho 2022, janeiro 2023 e agosto 2023, todas retificadas pela ré, o que confessa a falibilidade do sistema de medição. A persistência no erro e a resistência injustificada em sede judicial configuram o dano moral pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo útil da autora, desperdiçado para sanar equívocos da prestadora de serviço, é bem jurídico tutelável. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende à dupla função da responsabilidade civil (reparatória e pedagógica), em consonância com os precedentes deste Tribunal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACENI DA SILVA FERREIRA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a inexistência do débito excedente nas faturas de outubro/2023 e janeiro/2024, determinando que a ré proceda ao recálculo de tais faturas utilizando, respectivamente, as médias de 143 kWh (para out/23) e 306 kWh (para jan/24), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por fatura emitida em desacordo; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, § 1, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA.; c) CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id 154480227 e 175128649), tornando-a definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o zelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e remeta-se ao ETJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Drª Juliana Rodrigues Barbosa Juíza de Direito " RECIFE, 26 de janeiro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital