Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LARISSA SANTANA DA CRUZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0134077-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CREPITXO ALIMENTACAO LTDA Vistos, etc CREPITXO ALIMENTACAO LTDA, devidamente qualificadas nos autos e através de mandatário legal, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LARISSA SANTANA DA CRUZ, igualmente qualificado, com base nos dispositivos reguladores da matéria. Proferido despacho, ordenando a emenda da exordial para recolher as custas processuais e demonstrar a existência de documento hábil para instruir a ação monitória, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora veio ao processo apenas recolhendo as custas processuais. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Resta inconteste ainda que esse Juízo oportunizou à autora emendar a inicial, para ajustar o seu pleito. A intimação se deu na pessoa do advogado indicado na exordial para receber intimações/notificações. Entretanto, optou, em petição sucinta, efetuar apenas o recolhimento das custas processuais, mesmo sabedor de que a consequência seria a extinção prematura da presente ação. A ausência de um documento escrito hábil a embasar a pretensão monitória inviabiliza a continuidade da ação, pois a exigência de prova documental é requisito essencial para a admissibilidade desse procedimento especial. A ação monitória tem por objetivo permitir a exigibilidade de uma obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. No entanto, a inexistência de um documento que, ainda que não seja um título executivo, ao menos configure um início de prova material da relação jurídica impede o prosseguimento do feito, levando à sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC Isso posto, e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no art. 485, VI c/c art. 321, parágrafo único do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, por não ter havido a triangulação do feito. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Cumpra-se. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito 222