Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: X HELP BENEFICIOS E SERVICOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209767659, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054771-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIENAI CRISTINA DELMIRO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória C/C Antecipação de Tutela – Não Notificação da Negativação intentada por Elienai Cristina Delmiro, em face da X Help Benefícios e Serviços alegando que foi surpreendida com a inclusão de inscrição negativa em seu nome no valor de no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), vencido em 27/10/2023. Assevera, que não foi notificada da referida inscrição na forma do art. 43, §2º, do CDC, somente tomando conhecimento quando acessou seu perfil no aplicativo do Serasa, não havendo a constituição em mora anterior à negativação. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, pela retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito. No provimento final, a confirmação da liminar, com a exclusão definitiva da inscrição, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais). Decisão (Id nº 171346956) indeferindo a liminar e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada (Id nº 187377632) a parte demandada não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 190171519). Decisão (Id nº 195105696) decretando a revelia. Instadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em razão do disposto no artigo 355, II do CPC/2015, tendo em vista a revelia decretada, presumindo-se por verdadeiros os fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no artigo 344 do código de rito civil/2015. Deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra. A presunção de veracidade dos fatos revela que a demandada descumpriu o dever de notificar previamente o demandante quanto a existência de débito e possibilitar o pagamento anteriormente à anotação negativa. Passando-se ao exame da controvérsia de fundo, verifica-se que a questão ora posta em pretório traz nuances particulares no seu bojo, que devem ser enfocadas de per si. No tocante ao cerne da temática merece ser dito, inicialmente, que pela própria argumentação da autora quanto a ausência de notificação da inscrição, faz presumir que o débito existe e seu valor é correto, isso porque não advoga pela inexistência da dívida, mas sim pela ausência de notificação para impor a mora. A requerida, por seu turno, ao não contestar, admite como verdadeira a alegação da ausência de notificação, de tal sorte que, se demonstra a irregularidade da inscrição negativa. Por outro lado, apesar da irregularidade formal da inscrição pela ausência da notificação prévia, é latente nos autos a existência do débito e a inadimplência. Na realidade, com sustentáculo no art. 373, II, do CPC/2015, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, cabe à prestadora do serviço, na situação ora versada, comprovar as circunstâncias modificativas do direito do autor, e, em razão da revelia nada restou comprovado. Por outro prisma, o documento Id nº 171268106 demonstra a inscrição do nome da demandante nos órgãos de restrição, requerida em nome do demandado, posto que consta como credor no extrato da inscrição. Do conjunto probatório dos autos, resta a convicção de que houve contratação, há o débito; no entanto, houve falha no serviço na medida em que a autora não foi notificada previamente ao seu nome ser foi incluído pela ré nos cadastros de restrição ao crédito. Analisando-se a atividade desempenhada pela demandada observa-se que a mesma explora atividade econômica, devendo, pois, adotar a devida cautela em suas relações negociais. Destarte, cabe a demandada organizar e ter controle absoluto de suas atividades, para não causar prejuízos a terceiros em decorrência de atos praticados sem o devido zelo por seus prepostos, evitando incorrer, assim, numa conduta negligente. Ressalte-se que por força do disposto no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada uma relação consumerista
no caso vertente, e, assim sendo, as relações de consumo devem ser apreciadas sob a ótica da legislação específica, afastada a incidência de dispositivos outros que restrinjam a proteção ao consumidor, como admissão de excludentes reservadas às demais relações civis. Conforme regra contida no art. 14 do referido diploma legal, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)”. A verdade é que de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, esta recai sobre o fornecedor, competindo-lhe fazer prova de excludente de responsabilidade, todavia nada trouxe aos autos neste sentido em razão da revelia. Por derradeiro, no caso em apreço não se verifica a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, únicas possibilidades de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, além da inexistência do fato, ao comando do disposto no art. 14, parágrafo 3º, I e II. Independentemente de ter a parte ré ou seus prepostos agido ou não com culpa, a sua responsabilidade é objetiva, uma vez que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme já ressaltado, em face, também, do disposto no art. 3°, parágrafo 2°, c/c art. 6°, VI, cabendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Dessa forma, da prova carreada aos autos, não resta dúvida sobre a irregularidade da inscrição nos cadastros de restrição, diante a ausência de prévia notificação. No que toca ao exame dos danos morais suscitados, passa-se a analisá-los tendo-se em conta que o crédito é incluído, pela maior parte da doutrina, no campo do direito à honra, enquanto bom nome de mercado. A reputação econômica, como diz Erneste Helle, é uma expressão especial do direito à honra. O dano moral é aquele que atinge o patrimônio imaterial do sujeito, sua paz de espírito, sua reputação, sua honra, sua imagem. De acordo com este entendimento a consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima é o estado deprimente do descrédito. Acrescenta De Cupis que “abalar a confiança de que outra pessoa goza relativamente à vontade e capacidade de cumprimento das obrigações patrimoniais significa, precisamente, produzir-lhe um descrédito, ofender à sua honra naquela manifestação que diz respeito à esfera econômica ou patrimonial” (“Os direitos da personalidade”, tradução de Jardim e Caeiro, P. 127) (Considerações doutrinárias da lavra do Des. Walter Moraes na RT 650/64-65) A jurisprudência pátria já consagra tal entendimento, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A verba indenizatória fixada na origem, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito, não se revela exorbitante, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça em casos similares. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2328000 MS 2023/0091637-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Enfim, a situação versada nos autos ocasiona o denominado dano moral in re ipsa, prescindindo de prova efetiva do prejuízo decorrente de ter o nome irregularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A indenização por dano moral é arbitrável mediante prudente estimativa, devendo o quantum ser proporcional a ofensa e levando-se em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, não deixando de ter em consideração que inexistindo critérios previstos por lei, exceto o da equidade, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador, que deverá apreciar as particularidades de cada caso concreto submetido a exame, verificando, aí, as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido, além de outros fatores concorrentes para a fixação do dano, inclusive o período de permanência indevida da negativação. No caso específico dos autos, atentando ao fato de que o débito existe, a inadimplência também, como também considerando o valor ínfimo inscrito, qual seja o montante de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), interpreto que a própria conduta da parte demandante contribui para a ocorrência do dano em certa medida, e todas as demais circunstâncias apontam para ocorrência de um dano mínimo. Assim sendo, com fundamento nessas premissas, se situando o dano moral no plano do sofrimento injusto e grave, de valor social desprimoroso, então, arbitro a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a inclusão da negativação se afigura formalmente indevida, mas o débito e a inadimplência restam incontroversas. À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para: 1. declarar a irregularidade da inscrição por ausência da notificação prévia, determinando a exclusão do nome da demandante dos órgãos de restrição relativamente à dívida debatida nos autos; 2. condenar a requerida, a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor prudencialmente arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que deverá ser monetariamente corrigida, pela tabela do ENCOGE, e sofrer com incidência de juros de 1 % ao mês, a partir do presente arbitramento. 3. por último, em razão da sucumbência em parte mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 30 de agosto de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau