Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219918707, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055725-34.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLENE CAROLINA SOARES Vistos etc. I- DO RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela. de Urgência, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLENE CAROLINA SOARES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Aduziu a parte DEMANDANTE, em sua petição inicial (Id. 133578454), em síntese, que: (i) constatou a emissão de um cartão de crédito consignado em seu nome, sem sua autorização, de número 002568256, com limite de R$ 1.264,00, incluso em 27/09/20175; (ii) em decorrência de tal contrato, que reputa inexistente por vício de vontade, vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário; (iii) apesar de suas tentativas, inclusive perante o PROCON, não obteve a suspensão das cobranças. 3.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa diária; (iii) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; (iv) a condenação da parte DEMANDADA à repetição do indébito em dobro; e (v) a compensação por danos morais e temporais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. 4. Através do despacho de Id. 133808724, foi concedida a gratuidade da justiça à parte DEMANDANTE e determinada sua intimação para aditar a inicial, informando se havia recebido algum valor em decorrência do contrato questionado. 5. Em petição de Id. 135799322, a parte DEMANDANTE informou não ter recebido qualquer valor monetário decorrente da contratação bancária que alega ser fraudulenta. 6. Em decisão de Id. 137809519, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, de plano, o perigo na demora, considerando que o contrato data de 27/09/2017. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor da parte DEMANDANTE. 7. Devidamente citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (Id. 138274743), na qual sustentou, em suma: (i) em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência, argumentando que o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos se deu com o primeiro desconto em 10/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 19/05/2023; (ii) no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a parte DEMANDANTE solicitou o cartão de crédito consignado (RMC) nº 2568256 em 25/09/2017, e optou pelo saque do valor de R$ 1.251,36, transferido via TED para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de repetição de indébito, por ausência de má-fé; (iv) a não caracterização de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a necessidade de fixação do quantum em patamar razoável; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vi) em caso de condenação, a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. 8. A parte DEMANDANTE apresentou réplica à contestação (Id. 144341903), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. 9. Em despacho/decisão saneadora (Id. 164311314), foi mantida a inversão do ônus da prova e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes, em momentos distintos (IDs 168789610 e 171023719), informaram não ter mais provas a produzir. 10. Posteriormente, em decisão interlocutória de Id. 181602926, este Juízo, considerando a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato, determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo a perita Gleisiely Maravilha da Silva e imputando o ônus financeiro da prova à parte DEMANDADA, em razão da inversão do ônus da prova e com base no Tema 1.061 do STJ. 11. A perita nomeada aceitou o encargo (Id. 182490241) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.542,00 (Id. 182490242). A parte DEMANDANTE apresentou seus quesitos (Id. 182655086). 12. Intimada por diversas vezes para efetuar o depósito dos honorários periciais (IDs 189168154, 195163739 e 201571848), a parte DEMANDADA manifestou-se expressamente nos autos (IDs 187282248, 197667872 e 204176862), recusando-se a arcar com o custo da perícia, sob o argumento de que a produção de provas é uma faculdade e, mais, que não possuiria interesse na sua realização, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. 12.1 Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DO FUNDAMENTO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição 13. A parte DEMANDADA argui a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que o prazo de cinco anos teria se iniciado com a ciência do primeiro desconto, em outubro de 2017. 14. A questão, contudo, envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da parte consumidora se renova a cada desconto mensal indevido em seu benefício previdenciário. Tratando-se de pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o prazo prescricional se renova a cada parcela descontada, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. O que prescreve é a pretensão de reaver as parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 15. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2023, estão prescritas apenas as pretensões de ressarcimento dos valores descontados anteriormente a 19/05/2018. A pretensão declaratória de inexistência do débito, por sua natureza, é imprescritível. Portanto, rejeito parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecê-la apenas quanto às parcelas comprovadamente descontadas antes do quinquênio legal. Do Mérito 16. A controvérsia central da lide reside em verificar a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte DEMANDANTE, especificamente a contratação de um cartão de crédito consignado. A parte DEMANDANTE nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico, enquanto a parte DEMANDADA defende a sua regularidade, alegando que houve a solicitação e, inclusive, o saque de valores. 17. Tratando-se de evidente relação de consumo, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo, em decisão saneadora (Id. 164311314) e confirmada na decisão que determinou a prova pericial (Id. 181602926), inverteu o ônus da prova em favor da parte DEMANDANTE, com fulcro no art. 6º, n. VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e a maior facilidade da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da contratação. 18. A inversão do ônus da prova, no presente caso, não se limita a uma mera regra de julgamento, mas impõe à parte DEMANDADA o dever processual de colaborar ativamente para o esclarecimento dos fatos, trazendo aos autos todos os elementos necessários para comprovar a validade do contrato. 19. Diante da alegação de fraude e da negativa de assinatura, a prova pericial grafotécnica foi reputada por este Juízo como essencial para o deslinde da controvérsia. A decisão de Id. 181602926, além de determinar a realização da perícia, foi clara ao imputar o ônus financeiro de sua produção à parte DEMANDADA, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 20. Desse modo, com respaldo na referida tese, cabe a instituição financeira o ônus da prova, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Sendo imprescindível a prova pericial grafotécnica para o deslinde do litígio. 21. Ocorre que, apesar de intimada em múltiplas oportunidades, a parte DEMANDADA se recusou, de forma expressa e reiterada, a efetuar o depósito dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica. 22. Tal conduta processual não pode ser interpretada senão em desfavor dela própria, própria instituição financeira DEMANDADA. Ao se negar a custear a prova que lhe incumbia produzir por força da inversão do ônus probatório, a parte DEMANDADA assumiu o risco de ver as alegações da parte DEMANDANTE presumidas como verdadeiras. 23. A recusa em produzir a prova pericial, neste contexto, equivale a não se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, n. VIII, do CDC). A parte DEMANDADA não pode, ao mesmo tempo, alegar a regularidade da contratação e obstar o único meio de prova capaz de, em tese, corroborar sua alegação e refutar a da parte contrária. 24. Bem por isso, diante da ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais 25. Declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte DEMANDANTE tornam-se indevidos. A parte DEMANDADA, em sua defesa, alega que transferiu o valor de R$ 1.251,36 para a conta da autora. A parte DEMANDANTE, por sua vez, nega ter recebido tal valor. 26. Constato que o extrato de TED juntado pela parte DEMANDADA (Id. 138274748) indica a transferência para uma conta da Caixa Econômica Federal, que coincide com os dados da conta onde a parte DEMANDANTE recebe seu benefício, conforme documento de Id. 133578460. 27. Ainda que a parte DEMANDANTE tenha, de fato, se beneficiado do valor - o que, diga-se de passagem, não ficou cabalmente comprovado nos autos -, a devolução dos valores descontados de seu benefício é devida, devendo, contudo, para evitar o enriquecimento sem causa, ser deduzido o montante creditado em sua conta, devidamente corrigido. 28. Quanto à forma da restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a repetição em dobro do indébito, "salvo hipótese de engano justificável". No caso, a conduta da instituição financeira em impor um contrato não solicitado, realizando descontos mensais em verba de natureza alimentar, e, posteriormente, recusar-se a produzir a prova de sua regularidade, afasta a tese de engano justificável e evidencia uma conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, observado o prazo prescricional e a compensação do valor eventualmente creditado. 29. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A imposição de descontos mensais sobre benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, em virtude de um contrato inexistente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 30. A conduta da parte DEMANDADA privou a parte DEMANDANTE de parte de sua subsistência, causando-lhe angústia e insegurança financeira. A situação é agravada pela necessidade de a consumidora buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, enfrentando a recalcitrância da parte DEMANDADA, que inclusive obstaculizou a produção de prova essencial. 31. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. 32. Considerando as circunstâncias do caso, o período dos descontos e a conduta processual da parte DEMANDADA, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DO DISPOSITIVO 33. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 002568256, objeto desta lide, e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte DEMANDADA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a restituir à parte DEMANDANTE, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observada a prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2018. Do montante total a ser restituído, deverá ser compensado o valor de R$ 1.251,36 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência (25/09/2017). Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a contar da citação; e c) CONDENAR a parte DEMANDADA a pagar à parte DEMANDANTE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a partir da citação. 37. Diante da sucumbência mínima da parte DEMANDANTE, CONDENO a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 38. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, oferte as suas contrarrazões; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 39. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, por conseguinte,com o trânsito em julgado deste provimento, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 40. CUMPRA-SE, como devido. Recife, 15 de outubro de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital