Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU EXECUTADO(A): FLAVIO MORAES DE HOLANDA CAVALCANTI DESPACHO Há no Superior Tribunal de Justiça uma divergência jurisprudencial de suas turmas sobre a matéria. Como requerido pelo exequente, a 3ª Turma do STJ entende pela possibilidade de se executar genitor que não firmou o contrato de educação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Contudo, a 4ª Turma do STJ entende de forma diametralmente oposta, qual seja, pela impossibilidade: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida a cujo pagamento apenas um dos genitores obrigou-se e por qual foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em consulta, não foi localizado Embargos de Divergência sobre o tema nem Incidente de Recurso Repetitivo. Entendo por seguir a 2ª corrente, qual seja, a da impossibilidade de se executar genitor que não participou do contrato. No caso em questão, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado exclusivamente por um dos genitores, não havendo a participação formal do outro genitor na constituição da obrigação. O simples fato de ser ela solidária, em virtude do poder familiar, não autoriza que seu patrimônio seja atingido na fase de execução sem que tenha havido a formação de litisconsórcio passivo necessário desde a fase de conhecimento. Nos termos do art. 73, § 1º, III, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 10, § 1º, III, do CPC/1973), é imprescindível a citação de ambos os cônjuges para que a execução possa alcançar os bens de ambos. Embora a responsabilidade solidária dos pais pelas obrigações decorrentes do poder familiar exista no plano material (art. 1.644 do Código Civil), entendo ser insuficiente para autorizar o redirecionamento automático da execução.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007986-25.2019.8.17.2480
Ante o exposto, indefiro o pedido “retro”. Intime-se para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o que venha requerer exija custas, já efetuar o pagamento. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). CARUARU, 30 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito