Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSÓRCIO DE SOCIEDADES QUALITY/PROCESSO - TI COSME DAMIÃO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Consórcio de Sociedades Quality/Processo – TI Cosme Damião contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial movida em face do Estado de Pernambuco. A execução baseia-se em notas fiscais emitidas no âmbito do Contrato Administrativo nº 050/2013, firmado para conclusão das obras do Terminal Integrado de Cosme Damião. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução, com fundamento na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, nos termos do art. 924, I, do CPC, e dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, que determinam a prévia liquidação da despesa pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo apresentado pelo apelante, representado pelo contrato administrativo e termos aditivos, possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se o reconhecimento da dívida pela Administração Pública é suficiente para dispensar a liquidação prévia da despesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples apresentação de notas fiscais e de empenhos, mesmo que acompanhada de contrato administrativo e aditivos, não é suficiente para configurar título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, que exige a prévia liquidação da despesa para apuração do montante devido. O alegado reconhecimento da dívida pela Administração Pública, por meio de ofício ou documento similar, não dispensa o processo de liquidação da despesa, necessário para verificar o cumprimento das condições contratuais e a exatidão dos valores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em contratos administrativos, a ausência de liquidação da despesa impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito, conforme exemplificado no precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120598-0/001). IV. DISPOSITIVO E TESE À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. Tese de julgamento: 1. A execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública depende da prévia liquidação da despesa, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 2. O reconhecimento da dívida por parte da Administração não substitui a necessidade de prévia liquidação do débito” (original com destaques acrescidos). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos. Às razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, inc. II, Parágrafo Único, inc. II, todos do CPC. Argumenta, ainda, erro material e jurídico sobre o caso submetido a julgamento, em flagrante afronta aos artigos 371, 374, inc. II e V, 783 e 784, V do CPC; art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/1993; art. 92, inc. V e art. 134, ambos da Lei nº 14.133/2021; artigos 113, 233 e 389 do Código Civil. Em seu sentir, a decisão recorrida fora omissa quanto à constituição de título executivo exequível, referente ao Contrato nº 050/2013, como documento hábil para embasar a presente execução; bem como quanto à documentação necessária comprovando a exigibilidade, liquidez e certeza da dívida, inclusive no que diz respeito ao cumprimento integral da Recorrente dos serviços contratados referentes a 10ª Medição, e a inadimplência confessada pela parte recorrida sobre a dívida remanescente, conformando a pretensa liquidação da despesa pública executada. Defende a obrigação de pagar os reajustes dispostos no contrato firmado entre os litigantes, como já reconhecido pelo ora recorrido, ao confirmar o recebimento dos serviços em questão. Alfim, requer o provimento do recurso especial, para obter a quitação dos valores efetivamente devidos, já que a liquidez e certeza do título executivo de dívida cuja liquidação da despesa pública está comprovada nos autos. Ofertadas contrarrazões. Recurso tempestivo e com preparo satisfeito. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. De plano, no tocante à suposta violação ao dispositivo supracitado, verifico a motivação do órgão julgador quanto ao decidido, concluindo pela iliquidez dos títulos executivos apresentados. A câmara julgadora ressalta a necessidade de prévia liquidação, e mantém a sentença primeva, na qual o magistrado de 1º grau julgou extinta a execução de título extrajudicial movida em face do Estado de Pernambuco, com fundamento na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos em debate. Sobre a discussão, colho trecho do voto condutor: “A controvérsia gira em torno da liquidez e certeza do título executivo extrajudicial apresentado pelo recorrente, que visa a execução de valores decorrentes de notas fiscais emitidas no bojo do Contrato Administrativo nº 050/2013, cujo objeto envolveu a conclusão das obras do Terminal Integrado de Cosme Damião. A sentença de primeiro grau julgou extinta a execução com base na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, em conformidade com o art. 924, I, do CPC, entendendo que o pagamento dos valores reclamados depende de prévia liquidação da despesa pela Administração, conforme os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. O recorrente defende que o título executivo apresentado — representado por contrato administrativo e termos aditivos — possui todos os requisitos exigidos por lei para fins de execução, uma vez que o Estado de Pernambuco não apenas firmou tais documentos, mas também reconheceu a dívida por meio do Ofício nº 112/2020 da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SECID), o qual confirma a dívida relativa à 10ª medição e à correção do Fator K. Segundo o apelante, essa confissão seria suficiente para eliminar qualquer dúvida acerca da liquidez do título. Contudo, a análise dos autos demonstra que, embora o contrato e os aditivos mencionados estejam devidamente formalizados, conforme destacado pela sentença, a mera existência de notas fiscais e de empenho não é suficiente para configurar título executivo líquido, certo e exigível. Isso porque, em conformidade com a legislação de regência, a execução contra a Fazenda Pública deve estar precedida de processo de liquidação da despesa, cujo objetivo é apurar o montante exato devido e verificar se as condições contratuais foram integralmente atendidas. Nesse ponto, a Lei nº 4.320/64, que rege as finanças públicas, é clara ao exigir a liquidação da despesa para que se possa exigir o pagamento, conforme disposto nos artigos 62 e 63. O artigo 63, em especial, estabelece que a liquidação da despesa consiste na verificação da conformidade dos serviços prestados com as condições estipuladas no contrato, o que não pode ser presumido unicamente pela apresentação de notas fiscais ou empenhos, como bem ressaltado pela sentença de primeiro grau. Portanto, ainda que haja ofícios e documentos que possam indicar o reconhecimento da dívida, tal reconhecimento por parte da Administração não substitui a necessidade de liquidação prévia, especialmente quando há questionamentos quanto à execução do objeto contratual, como ocorre no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a execução de contratos administrativos, a ausência de liquidação da despesa impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito. A título exemplificativo, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS DE EMPENHO - NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - PROVIMENTO DO APELO. - Conforme o artigo 784, II, do CPC/15, o documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, a exemplo da nota de empenho. - Nada obstante, nos termos do artigo 62, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, a qual terá por base, conforme §2º, do artigo 63, da Lei 4.320/64, o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. - Nesse espeque, segundo a jurisprudência pátria, a nota de empenho, para lastrear a execução, deve vir acompanhada do recebimento da mercadoria ou da realização do serviço. - Ausente essa prova, não há que se falar em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que enseja a extinção do processo executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120598-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) (g.n.) Essa orientação é aplicada em casos semelhantes, confirmando a necessidade de prévio procedimento administrativo de liquidação para aferir a exatidão do débito e a correspondência dos serviços executados com o que foi efetivamente contratado.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 32308-91.2019.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado pela 3ª Câmara de Direito Público em sede de apelação cível. O cerne envolve a liquide e certeza do título executivo extrajudicial apresentado pelo recorrente, que visa a execução de valores decorrentes de notas fiscais emitidas no bojo do Contrato Administrativo nº 050/2013, cujo objeto envolveu a conclusão das obras do Terminal Integrado de Cosme Damião. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, embora reconheça a legitimidade dos documentos apresentados pelo apelante e a complexidade envolvida na execução de contratos administrativos, não há como afastar a exigência legal de prévia liquidação da despesa para fins de execução contra a Fazenda Pública. Assim, entendo pela manutenção da sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, I[1], do CPC, por ausência de liquidez e certeza dos títulos apresentados. Com essas considerações, nego provimento ao apelo, confirmando-se a sentença em todos os seus termos”. Finaliza o relator do voto condutor, nos embargos de declaração, evidenciando que o referido acórdão analisa de forma clara e fundamentada a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a necessidade de prévia liquidação da despesa pública conforme os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. E mais: “O reconhecimento administrativo da prestação de serviços, apontado pelo embargante, não supre a necessidade do procedimento de liquidação de despesa para definição exata dos valores devidos, em conformidade com a jurisprudência”. Conforme a jurisprudência, a omissão restará configurada quando houver no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Ora, não há omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, é evidente o inconformismo da parte recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão impugnado à tese que sustenta a sua pretensão. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor" (REsp n. 1.013.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 28/9/2012). 3. Dessa forma, quando houver o aditamento, a transação ou qualquer modificação do contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente, pois a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados. 4. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto à ausência de concessão de moratória - pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022). 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)(original com destaques) Assim, entendo ser inoportuna a alegação de omissão do julgado e negativa de prestação jurisdicional, pois o recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, conforme verificado por meio dos acórdãos acima transcritos. Igualmente, não resta comprovada ausência de fundamentação do julgado, como se observa dos trechos colacionados da decisão recorrida. Logo, também, não se evidencia afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Matéria de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, não obstante a indicação de contrariedade aos artigos de normal federal, a pretensão recursal – de comprovar a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo da demanda – implica, necessariamente, o revolvimento de da matéria fática e probatória apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ. Sobre a matéria, colaciono a jurisprudência do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 3. Na hipótese, para rever a premissa de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.892.261/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)(original sem destaque) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa as barreiras impostas pela Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Por fim, diante do óbice acima exposto e a consequente inadmissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, “a”, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (alínea “c”). Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Com a incidência das súmulas impeditivas, a divergência jurisprudencial também fica prejudica em sua análise.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)