Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ANTONIO SOARES DA SILVA DECISÃO Verifica-se que o executado foi devidamente intimado da penhora em 03/03/2017 (ID106934581), tendo apresentado impugnação apenas em 30/01/2025 (ID193845439). Intimada, a parte exequente suscitou a intempestividade da impugnação, o que merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, a impugnação à penhora deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato constritivo. No caso concreto, verifica-se que a insurgência foi apresentada após lapso extremamente superior ao prazo legal, revelando-se manifestamente intempestiva. Diante disso, rejeito a impugnação à penhora, por intempestiva. Outrossim, considerando a necessidade de atualização do valor do bem constrito, determino a reavaliação do imóvel, a ser realizada por Oficial de Justiça desta Comarca. Após a reavaliação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001016-29.2016.8.17.1020 intime-se o leiloeiro para que cumpra seu mister. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito