Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA GERACAO ATUAL LTDA - ME EXECUTADO(A): FRANCISLENE DE SOUZA NASCIMENTO ELIAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0019155-10.2022.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada para indicar bens à penhora, a parte peticionou no presente feito, solicitando repetidas e novas medidas restritivas,como o INFOJUD. O processo vem se arrastando de 2022 e já foram feitas diversas tentativas no sentido de concretizar com a satisfação do crédito dos exequentes, tais como: tentativas de bloqueio no sistema Sisbajud, RENAJUD, restando todas infrutíferas. O exequente requereu diligência junto ao Infojud, com o intuito de acessar a declaração de imposto de renda da parte executada. No entanto, este Juízo entende que tal medida não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, pois representaria indevida quebra de sigilo fiscal, violando os princípios norteadores da Lei 9.099/95. Aplicando-se, excepcionalmente, a casos de consulta de endereço. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento, desde que não decorrido o prazo prescricional, de que o credor reative a execução, caso haja nova indicação de bens penhoráveis. A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, o processo de execução deve ser extinto. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXEGESE DO § 1.º DO ART. 51 DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO QUANDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4.º DA NORMA DE REGÊNCIA DO MICROSSISTEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50129206220208240005, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 30/05/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007934730, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018) Levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, a ação de execução deve ser extinta. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTA o procedimento de execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de transferência em nome da exequente, ESCOLA GERAÇÃO ATUAL LTDA - ME no valor de R$ 3.305,10 (três mil trezentos e cinco reais e dez centavos), conforme requerido na petição de ID203885915, do bloqueio de ID 168917969 Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RECIFE, 14 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito