Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160806-06.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246190882, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos,etc. Considerando o pedido formulado pelo Sr. Perito na petição de Id. 244545315, e diante da justificativa apresentada, defiro a dilação do prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. P.I.C. Recife – PE, data e assinatura digitais. REZM RECIFE, 22 de julho de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0160806-06.2022.8.17.2001
23/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 08:26
Conclusão
07/05/2026, 21:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 21:15
Decurso de Prazo
26/04/2026, 03:20
Decurso de Prazo
26/04/2026, 03:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:13
Publicação
31/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISNOVE MOTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 28 de abril de 2026 Horário: 14:00h Endereço: concessionário Disnove Motos, localizado na Rua da Concórdia, 460 - São José, Recife – PE, Atenção: 1. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, ou enviar para o whatsapp do perito, foto e/ou arquivo em PDF, ou ainda apresentar no ato do exame pericial, o Manual do Proprietário do Veículo, na parte que contém os carimbos com as devidas revisões realizadas, documento do veículo atualizado e Notas Fiscais ou outros comprovantes de serviços realizados no veículo desde a data da compra, que não estejam acostados aos autos do processo. 2. Ficam intimadas as partes reclamadas a apresentar, no ato do exame pericial, todos os registros de passagens do veículo objeto desta perícia, compreendendo as respectivas Ordens de Serviço, inclusive a documentação com a assinatura do cliente constando a data de entrada e saída do veículo em cada oportunidade, e a respectiva ficha de segmento. RECIFE, 27 de março de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160806-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE FERREIRA SOARES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISNOVE MOTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 28 de abril de 2026 Horário: 14:00h Endereço: concessionário Disnove Motos, localizado na Rua da Concórdia, 460 - São José, Recife – PE, Atenção: 1. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, ou enviar para o whatsapp do perito, foto e/ou arquivo em PDF, ou ainda apresentar no ato do exame pericial, o Manual do Proprietário do Veículo, na parte que contém os carimbos com as devidas revisões realizadas, documento do veículo atualizado e Notas Fiscais ou outros comprovantes de serviços realizados no veículo desde a data da compra, que não estejam acostados aos autos do processo. 2. Ficam intimadas as partes reclamadas a apresentar, no ato do exame pericial, todos os registros de passagens do veículo objeto desta perícia, compreendendo as respectivas Ordens de Serviço, inclusive a documentação com a assinatura do cliente constando a data de entrada e saída do veículo em cada oportunidade, e a respectiva ficha de segmento. RECIFE, 27 de março de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160806-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE FERREIRA SOARES
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 08:01
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:28
Publicação
17/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160806-06.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231418854, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Conforme decisão anterior, foi determinado que a ré Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. promovesse a complementação do depósito dos honorários periciais. Inicialmente, foi juntado comprovante que não guardava correspondência com o presente processo, circunstância impugnada pela parte autora. Sobreveio, contudo, novo comprovante de depósito judicial apresentado pela ré, desta vez vinculado aos presentes autos, evidenciando a regularização do adiantamento dos honorários periciais. Assim, Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos da decisão anterior (Id 167874580). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 13 de março de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:49
Outras Decisões
25/02/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:57
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:48
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:36
Publicação
20/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISNOVE MOTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219110289, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160806-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE FERREIRA SOARES Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida originariamente pela ré Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., tendo o autor apenas concordado com sua realização, conforme se observa de sua manifestação de ID 163831753. Além disso, a causa versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. Nessa perspectiva, a produção da perícia decorre do ônus probatório atribuído à fornecedora, cabendo à Yamaha comprovar suas alegações de inexistência de vício no produto e afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. Assim, mantém-se o entendimento de que os honorários periciais devem ser integralmente suportados pela ré Yamaha, não havendo falar em rateio com o autor, que apenas anuiu à realização da prova. Considerando o depósito que comprova o depósito judicial de metade dos honorários periciais, intime-se a Yamaha para complementar o valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento com base nas demais provas já produzidas. Efetuado o depósito integral, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial de engenharia mecânica no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. P. I. C. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 16 de outubro de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 15:01
Outras Decisões
09/10/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:09
Publicação
11/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISNOVE MOTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206558394, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Em melhor análise dos autos, observa-se que houve requerimento de realização de perícia por parte da demandada YAMAHA e da autora, todavia, ante a concessão da gratuidade da justiça em face da demandante a mesma ficou isenta da responsabilidade arcar com o ônus dos honorários. Considerando assim que a perícia foi requerida apenas pela ré YAMAHA, cabe a mesma o pagamento integral dos honorários e ante a concessão da gratuidade ao autor, proceda a YAMAHA ao depósito do restante do valor referente a perícia solicitada. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160806-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE FERREIRA SOARES intime-se o perito designado para apresentar o laudo e depois as partes para em 05 (cinco) dias se pronunciarem. Na sequência, concluso para sentença. P.I.C Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 8 de julho de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 06:44
Mero expediente
01/07/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:04
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:31
Publicação
24/02/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISNOVE MOTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194834332, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160806-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE FERREIRA SOARES Vistos etc. Da decisão proferida em ID 167874580 houve interposição de embargos. Não houve apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. No caso em apreço, penso que o recurso interposto se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei. Julgo que que houve equívoco da decisão embargada ao atribuir somente à parte demandada YAMAHA o ônus de suportar o pagamento dos honorários do perito, quando, pela mera leitura das petições nos autos, observa-se que ambas as partes requereram a realização do ato. Nestes termos, dispõe o NCPC que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifei) Outrossim, deve se corrigir o erro material da decisão no que tange a especialidade da perícia: Onde se lê: “Assim, ante a concordância das partes e a necessidade de uma melhor apuração, faz-se necessária a realização de uma perícia médica por profissional habilitado e indicado por este juízo” Leia-se: “Assim, ante a concordância das partes e a necessidade de uma melhor apuração, faz-se necessária a realização de uma perícia de engenharia mecânica por profissional habilitado e indicado por este juízo” Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos artigos 95 e 1.022 do NCPC e seguintes, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para correção do erro material e determino o rateio dos honorários periciais em igual proporção e considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos, bem como os princípios constitucionais de celeridade e razoável duração do processo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda em antecipar integralmente o pagamento dos honorários periciais, devendo fazer-lhe em caso positivo. Caso a parte demandada antecipe integralmente os honorários do perito, cumpra-se, de imediato, com as demais determinações da decisão de ID 158914439. Caso a ré se recuse a antecipar integralmente os honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para análise da questão. P. I. C. Recife, data e assinatura digitais. pri " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 22:31
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:31
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISNOVE MOTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182158251, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160806-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE FERREIRA SOARES Vistos etc. Diante dos Embargos apresentados pela demandada, intime-se o autor para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, torne os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 26 de setembro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 23:32
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2024, 13:11
Mudança de Parte
27/04/2024, 13:10
Mero expediente
19/04/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 21:46
Mero expediente
25/01/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 21:35
Mero expediente
04/09/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 22:03
Petição (Parecer)
07/08/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:26
Petição (Contestação)
26/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:37
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:56
Petição
31/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:59
Petição
25/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 05:27
Decurso de Prazo
20/05/2023, 05:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)