Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): S M P DA SILVA RECEPCOES - ME, GIOVANNI PAPINI BARBOSA DA SILVA, MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:( ) Processo nº 0001752-83.2018.8.17.2990
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Banco do Nordeste - CNPJ: 07.237.373/0001-20, em face de S M P DA SILVA RECEPCOES - ME - CNPJ: 14.659.345/0001-66, GIOVANNI PAPINI BARBOSA DA SILVA - CPF: 034.917.864-01 e MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES - CPF: 053.531.844-83. Narra a parte autora que a parte ré contratou uma NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 120.2016.643.4552 (docs id 29063240 e 29063203): emitida em 01/07/2016, com vencimento final previsto para 01/07/2019, no valor nominal, à época, de R$ 40.000,00. A dívida, encontra-se em atraso desde 01/10/2017. Citação da ré MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES, inicialmente restou frustrada conforme se verifica na diligência id 55979936, realizada em 19/12/2019, contudo, posteriormente, a referida ré, tomou registrou ciência da citação da parte ré S M P DA SILVA RECEPCOES - ME - CNPJ: 14.659.345/0001-66, conforme id 55979936, realizada em 02/01/2020, e juntada aos autos em 08/01/2020, o que permite concluir com segurança que a citação dessa ré, embora não tenha constado da diligência, foi aperfeiçoada no dia 02/01/2020, haja vista que o documento citatório enviado para os três réus, é exatamente o mesmo, que inclusive, consta endereçamento ao três réus. No entanto, no que concerne a citação da ré S M P DA SILVA RECEPCOES - ME, padece de validade, haja vista que o fato da ré MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES ter figurado como avalista do crédito, não confere a ela poderes de gerência geral ou administração, e ainda, não é possível pressupor se tratar de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências conforme previsto no §2º do Art. 248. Contudo, esse defeito de inicial de citação restou suprido com a citação do sócio administrador o também réu GIOVANNI PAPINI BARBOSA DA SILVA, cuja citação foi realizada em sendo efetivada em 28/04/2021, juntada aos autos somente em 20/05/2021, conforme diligência id 80917888. Desta feita, tenho por realizada as citações para ré MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES em 02/01/2020, da ré S M P DA SILVA RECEPCOES - ME e do réu GIOVANNI PAPINI BARBOSA DA SILVA realizadas em 28/04/2021. Após o aperfeiçoamento das citações, o exequente peticionou em 19/09/2022, requerendo tão somente habilitação de um novo patrono, conforme se verifica na petição id 115278104. Ato continuo, verifica-se uma juntada de procuração no id 161201386 em 16/02/2024, em que o réu GIOVANNI PAPINI BARBOSA DA SILVA, outorga poderes a uma patrona que nada requer. Em 24/02/2025, o exequente foi intimado do despacho id 195222615, para no prazo de 5 dias, para se manifestar e requerer o que entender de direito, tendo somente se manifestado em 08/04/2025, por meio da petição id 200435541, requerendo a realização de SISBAJUD, na modalidade teimosinha, sem contudo, por ocasião da manifestação, juntar o valor do débito atualizado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de bloqueio via SISBAJUD solicitado no no id 200435541, determino ao exequente, no prazo de 15 dias, que apresente o valor do débito devidamente atualizado, sob pena de suspensão do feito nos termos do Art. 921 do CPC. Diante do exposto: Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação clara do valor perseguido; Fica o exequente advertido de que a ausência de impulso útil poderá ensejar a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, sem prejuízo da ulterior análise quanto à prescrição intercorrente. Olinda, data digitalmente certificada. MARCOS ANTONIO TENÓRIO Juiz de Direito