Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LEIDIANY REJANE DA SILVA LIRA EXECUTADO(A): FACIL FACIL MOTOS LTDA-EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 207277598, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). SÃO CAITANO, 11 de julho de 2025. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000060-85.2019.8.17.3290
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:51
Recebimento
13/06/2025, 09:46
Custas
13/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LEIDIANY REJANE DA SILVA LIRA
EXECUTADO: FACIL FACIL MOTOS LTDA-EPP ATO ORDINATÓRIO - ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte exequente da gravação do Alvará via SISCONDJ. SÃO CAITANO, 20 de fevereiro de 2025. LUANA ERICA DE MELO ARAUJO GAMA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV. PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, CENTRO, SÃO CAETANO-PE, CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000060-85.2019.8.17.3290
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LEIDIANY REJANE DA SILVA LIRA EXECUTADO(A): FACIL FACIL MOTOS LTDA-EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 207277598, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). SÃO CAITANO, 11 de julho de 2025. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000060-85.2019.8.17.3290
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:51
Recebimento
13/06/2025, 09:46
Custas
13/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LEIDIANY REJANE DA SILVA LIRA
EXECUTADO: FACIL FACIL MOTOS LTDA-EPP ATO ORDINATÓRIO - ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte exequente da gravação do Alvará via SISCONDJ. SÃO CAITANO, 20 de fevereiro de 2025. LUANA ERICA DE MELO ARAUJO GAMA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV. PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, CENTRO, SÃO CAETANO-PE, CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000060-85.2019.8.17.3290
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:06
Expedição de documento
20/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 09:46
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:05
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2024, 13:32
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:21
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:31
Publicação
22/10/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LEIDIANY REJANE DA SILVA LIRA EXECUTADO(A): FACIL FACIL MOTOS LTDA-EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA - PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182415207, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O 01.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000060-85.2019.8.17.3290 Intime-se a parte executada, por uma das formas do artigo 513, §2º do CPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda e das custas processuais, se houver (artigo 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito (artigo 523, §1º e §3º do CPC), inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC) e protesto da decisão judicial (artigo 517 do CPC). 02. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça proceder com a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, acrescida da multa e honorários de advogado descritos no item 3, de tudo lavrando-se auto, com intimação do exequente e executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro da parte ré (artigo 829, § 1º do CPC). 03. Não havendo constrição de bens pelos meios acima utilizados, intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte ou caso haja pedido nesse sentido, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (artigo 921, § 1º do CPC), ficando advertido de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC). 04. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (artigo 921, § 2º do CPC). 05. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º do CPC). 06. Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (artigo 525, §6º do CPC). 07. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o exequente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. 08. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou a manifestação das partes na forma do artigo 921, §5º do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (artigo 924, II e V do CPC). São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 18 de outubro de 2024. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LEIDIANY REJANE DA SILVA LIRA EXECUTADO(A): FACIL FACIL MOTOS LTDA-EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182415207, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O 01.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000060-85.2019.8.17.3290 Intime-se a parte executada, por uma das formas do artigo 513, §2º do CPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda e das custas processuais, se houver (artigo 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito (artigo 523, §1º e §3º do CPC), inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC) e protesto da decisão judicial (artigo 517 do CPC). 02. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça proceder com a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, acrescida da multa e honorários de advogado descritos no item 3, de tudo lavrando-se auto, com intimação do exequente e executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro da parte ré (artigo 829, § 1º do CPC). 03. Não havendo constrição de bens pelos meios acima utilizados, intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte ou caso haja pedido nesse sentido, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (artigo 921, § 1º do CPC), ficando advertido de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC). 04. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (artigo 921, § 2º do CPC). 05. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º do CPC). 06. Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (artigo 525, §6º do CPC). 07. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o exequente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. 08. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou a manifestação das partes na forma do artigo 921, §5º do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (artigo 924, II e V do CPC). São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 18 de outubro de 2024. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:35
Expedição de documento
18/10/2024, 17:33
Mero expediente
17/09/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 11:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/09/2024, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2024, 20:17
Petição
20/08/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AVELLOZ MOTOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP RECORRIDAS: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTRA DECISÃO
recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE MOTOCICLETA NOVA. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL REQUISITOS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC em favor da parte hipossuficiente não exclui o dever do consumidor em comprovar minimamente o fato constitutivo do direito pleiteado. 2. O vício na motocicleta nova restou provado pelo conserto realizado dois meses após a compra. Caberia a parte ré comprovar o mau uso do bem (art 14, §3, II do CDC) ou ausência de vício por meio de perícia técnica, em que na prática houve desistência da prova por motivo financeiro da empresa, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, comprovados os vícios de qualidade ou quantidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, procede o pedido de restituição do valor pago, na modalidade simples, cabendo também a compensação do valor do bem não devolvido ao vendedor no valor de mercado da moto, segundo tabela FIPE, para evitar o enriquecimento sem causa. 4. Evidenciada a legítima frustração da consumidora, que adquire uma motocicleta zero quilômetro com a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, restam caracterizados os requisitos dos danos morais do art 186 do CC. 5. O valor de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente ao caso em análise, não existindo afronta ao art. 944, do CC, tampouco hipótese de enriquecimento sem causa vedada no art. 844, do CC. 6. Estabelecida a sucumbência da parte ré, cabendo a condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2° e 11, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7. Apelação Cível provida para reformar a sentença e condenar a parte ré a devolver os valores pagos da motocicleta com vício, a ser apurado em liquidação de sentença, e mediante a compensação do valor de mercado do bem móvel não devolvido ao vendedor, segundo tabela FIPE, e condenar em danos morais. À unanimidade. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 844 e 944 do Código Civil, já que o valor arbitrado a título de danos morais “leva ao enriquecimento sem causa das Recorridas.” Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 36516157. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Ab initio, confira-se o seguinte excerto do voto condutor para o acórdão
recorrido: (...)Sendo assim, os desdobramentos do fato decorrente do defeito apresentado pelo bem repercutiram intensamente na esfera íntima da pessoa da demandante, o que me faz caracterizar a existência do dano moral.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000060-85.2019.8.17.3290
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (ID. 34854274), contra acórdão em sede de Apelação Cível (ID. 33501797). Eis a ementa do julgado Trata-se da aplicação simples do princípio neminem laedere, através do qual aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar, artigo 927, caput e seu parágrafo único do novo Código Civil. Para a fixação do quantum satis devo levar em consideração a capacidade econômica da empresa demandada em relação à situação financeira da ré, a intensidade do dano, repercutida na esfera íntima da autora. Entretanto, ainda tenho o entendimento que a indenização, embora não possa ser módica, para imprimir o seu caráter preventivo de novos ilícitos, não poderá ser estabelecida em soma vultosa, a ponto de causar enriquecimento ilícito. (...)” Isto posto, percebe-se, como dito, a intensão do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)(g.n)
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AVELLOZ MOTOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP RECORRIDAS: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTRA DECISÃO
recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE MOTOCICLETA NOVA. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL REQUISITOS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC em favor da parte hipossuficiente não exclui o dever do consumidor em comprovar minimamente o fato constitutivo do direito pleiteado. 2. O vício na motocicleta nova restou provado pelo conserto realizado dois meses após a compra. Caberia a parte ré comprovar o mau uso do bem (art 14, §3, II do CDC) ou ausência de vício por meio de perícia técnica, em que na prática houve desistência da prova por motivo financeiro da empresa, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, comprovados os vícios de qualidade ou quantidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, procede o pedido de restituição do valor pago, na modalidade simples, cabendo também a compensação do valor do bem não devolvido ao vendedor no valor de mercado da moto, segundo tabela FIPE, para evitar o enriquecimento sem causa. 4. Evidenciada a legítima frustração da consumidora, que adquire uma motocicleta zero quilômetro com a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, restam caracterizados os requisitos dos danos morais do art 186 do CC. 5. O valor de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente ao caso em análise, não existindo afronta ao art. 944, do CC, tampouco hipótese de enriquecimento sem causa vedada no art. 844, do CC. 6. Estabelecida a sucumbência da parte ré, cabendo a condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2° e 11, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7. Apelação Cível provida para reformar a sentença e condenar a parte ré a devolver os valores pagos da motocicleta com vício, a ser apurado em liquidação de sentença, e mediante a compensação do valor de mercado do bem móvel não devolvido ao vendedor, segundo tabela FIPE, e condenar em danos morais. À unanimidade. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 844 e 944 do Código Civil, já que o valor arbitrado a título de danos morais “leva ao enriquecimento sem causa das Recorridas.” Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 36516157. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Ab initio, confira-se o seguinte excerto do voto condutor para o acórdão
recorrido: (...)Sendo assim, os desdobramentos do fato decorrente do defeito apresentado pelo bem repercutiram intensamente na esfera íntima da pessoa da demandante, o que me faz caracterizar a existência do dano moral.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000060-85.2019.8.17.3290
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (ID. 34854274), contra acórdão em sede de Apelação Cível (ID. 33501797). Eis a ementa do julgado Trata-se da aplicação simples do princípio neminem laedere, através do qual aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar, artigo 927, caput e seu parágrafo único do novo Código Civil. Para a fixação do quantum satis devo levar em consideração a capacidade econômica da empresa demandada em relação à situação financeira da ré, a intensidade do dano, repercutida na esfera íntima da autora. Entretanto, ainda tenho o entendimento que a indenização, embora não possa ser módica, para imprimir o seu caráter preventivo de novos ilícitos, não poderá ser estabelecida em soma vultosa, a ponto de causar enriquecimento ilícito. (...)” Isto posto, percebe-se, como dito, a intensão do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)(g.n)
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AVELLOZ MOTOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP RECORRIDAS: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTRA DECISÃO
recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE MOTOCICLETA NOVA. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL REQUISITOS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC em favor da parte hipossuficiente não exclui o dever do consumidor em comprovar minimamente o fato constitutivo do direito pleiteado. 2. O vício na motocicleta nova restou provado pelo conserto realizado dois meses após a compra. Caberia a parte ré comprovar o mau uso do bem (art 14, §3, II do CDC) ou ausência de vício por meio de perícia técnica, em que na prática houve desistência da prova por motivo financeiro da empresa, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, comprovados os vícios de qualidade ou quantidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, procede o pedido de restituição do valor pago, na modalidade simples, cabendo também a compensação do valor do bem não devolvido ao vendedor no valor de mercado da moto, segundo tabela FIPE, para evitar o enriquecimento sem causa. 4. Evidenciada a legítima frustração da consumidora, que adquire uma motocicleta zero quilômetro com a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, restam caracterizados os requisitos dos danos morais do art 186 do CC. 5. O valor de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente ao caso em análise, não existindo afronta ao art. 944, do CC, tampouco hipótese de enriquecimento sem causa vedada no art. 844, do CC. 6. Estabelecida a sucumbência da parte ré, cabendo a condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2° e 11, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7. Apelação Cível provida para reformar a sentença e condenar a parte ré a devolver os valores pagos da motocicleta com vício, a ser apurado em liquidação de sentença, e mediante a compensação do valor de mercado do bem móvel não devolvido ao vendedor, segundo tabela FIPE, e condenar em danos morais. À unanimidade. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 844 e 944 do Código Civil, já que o valor arbitrado a título de danos morais “leva ao enriquecimento sem causa das Recorridas.” Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 36516157. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Ab initio, confira-se o seguinte excerto do voto condutor para o acórdão
recorrido: (...)Sendo assim, os desdobramentos do fato decorrente do defeito apresentado pelo bem repercutiram intensamente na esfera íntima da pessoa da demandante, o que me faz caracterizar a existência do dano moral.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000060-85.2019.8.17.3290
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (ID. 34854274), contra acórdão em sede de Apelação Cível (ID. 33501797). Eis a ementa do julgado Trata-se da aplicação simples do princípio neminem laedere, através do qual aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar, artigo 927, caput e seu parágrafo único do novo Código Civil. Para a fixação do quantum satis devo levar em consideração a capacidade econômica da empresa demandada em relação à situação financeira da ré, a intensidade do dano, repercutida na esfera íntima da autora. Entretanto, ainda tenho o entendimento que a indenização, embora não possa ser módica, para imprimir o seu caráter preventivo de novos ilícitos, não poderá ser estabelecida em soma vultosa, a ponto de causar enriquecimento ilícito. (...)” Isto posto, percebe-se, como dito, a intensão do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)(g.n)
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 16:53
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/05/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:28
Petição (Apelação)
11/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:30
Improcedência
10/11/2021, 20:07
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
15/06/2021, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 11:13
Registro Processual (Retificada a autuação)
15/06/2021, 11:05
Mero expediente
19/04/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 08:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 13:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/03/2021, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2021, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2021, 12:20
Registro Processual (Retificada a autuação)
15/01/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:15
Mero expediente
15/10/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 07:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:05
Mero expediente
05/05/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:44
Mero expediente
22/01/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2020, 09:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/01/2020, 09:20
Petição (Contestação)
29/10/2019, 16:43
Documento (Certidão; Certidão)
08/10/2019, 15:34
Documento (Certidão)
08/10/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:40
Documento (Certidão)
23/08/2019, 15:01
Documento (Certidão)
13/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:59
Mandado
14/06/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
14/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/06/2019, 16:43
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/06/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:41
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/06/2019, 16:30
Mero expediente
31/05/2019, 10:06
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:07
Documento (Certidão)
02/04/2019, 17:41
Mero expediente
02/04/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 13:30
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)