Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO(A): GENECY SILVA DE LIMA JUNIOR S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002968-36.2011.8.17.1370
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida inicialmente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de GENECY SILVA DE LIMA JUNIOR. Após o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado e bens penhoráveis. O executado foi citado em 11/04/2012 (ID 123332483 - Pág. 17), mas não efetuou o pagamento da dívida. No curso do processo, houveram sucessivas cessões de crédito, com a substituição do polo ativo para ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP (ID 123332483 - Pág. 7), posteriormente para ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 123332486 - Pág. 11) e, por fim, para ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 148554378). A última diligência que obteve êxito na busca por patrimônio do devedor foi o bloqueio parcial de valores via sistema BACENJUD, efetivado em novembro de 2017 (ID 123332488 - Pág. 12). Após esse evento, a consulta ao sistema INFOJUD, em 27/04/2018, não localizou bens ou direitos (ID 123332489 - Pág. 5). A parte exequente permaneceu inerte por longo período, apresentando manifestações que consistiam em meros pedidos de reiteração de diligências (ID 123332489 - Pág. 9). Intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 201187964), a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado no ID 206278143. É o breve relatório. Decido. Esclareço, desde logo, que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do CPC e tem como termo inicial da contagem do prazo a data em que o credor tem ciência a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser interrompida pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 924, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC). Ademais, o curso do prazo prescricional fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data em que o credor toma conhecimento quanto à falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O CPC trata a questão da seguinte forma: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...]. III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. [...]. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]. V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (g.n.) Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil estabelece que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Pois bem. O título que fundamenta esta execução é um contrato de empréstimo pessoal, que representa uma dívida líquida constante de instrumento particular. Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O procedimento para a contagem do prazo prescricional está delineado no art. 921 do CPC. Na hipótese em análise, a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a última interrupção ocorreu em 27/04/2018 (ID 123332489 - Pág. 5), antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Dessa forma, aplica-se o entendimento de que o prazo de suspensão de 01 (um) ano se inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial expressa. Examinando o caso concreto: 1. A última causa de interrupção do prazo prescricional ocorreu em novembro de 2017, com o bloqueio de valores via BACENJUD (ID 123332488 - Pág. 12). 2. Em 27/04/2018, a parte exequente tomou ciência do resultado negativo da consulta ao sistema INFOJUD (ID 123332489 - Pág. 5), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano do processo. 3. Em 27/04/2019, esgotado o prazo de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. 4. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos se consumou em 27/04/2024. Nesse intervalo de tempo do fluxo processual, não houve qualquer causa de interrupção como a efetiva constrição de bens ou ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. As manifestações da parte exequente (ID 123332489 - Pág. 9) consistiram em meros pedidos de reiteração de diligências já frustradas, os quais não possuem o poder de interromper o fluxo prescricional. Sendo assim, cumprido o requisito da oitiva prévia das partes (art. 921, § 5º, CPC), sem que o exequente tenha se manifestado sobre a ocorrência da prescrição, e constatado o transcurso do prazo legal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que o eventual despacho que determinada a suspensão do processo em conformidade com o art. 924, § 1º, do CPC não é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, mas sim, repita-se, a “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 924, § 4º do CPC).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária restantes, nem honorários de sucumbência, nos termos da parte final do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito