Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CARLOS ROBERTO MARTINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000454-14.2018.8.17.2810 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, já qualificado, em desfavor de CARLOS ROBERTO MARTINS, também qualificado. No despacho Id 167035853/ p. 387, proferido em abril/2024, deferi o pedido de conversão formulado e retifiquei o valor da causa para R$ 56.406,06, intimando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial. Acostados novos atos constitutivos pela parte autora (p. 391). Em setembro/2024, deferi o prazo improrrogável de 05 dias para cumprimento do despacho anterior (p. 437). Em seguida, a parte autora sustentou dificuldade na emissão da guia de custas processuais (p. 438). Em dezembro/2024, determinei que a DCMI emitisse a guia em comento (p. 440). Acostada guia de custas (p. 444), foi a parte autora intimada para o pagamento devido (p. 445). Acostada nova procuração pela demandante (p. 447). Após, a parte autora limitou-se a comprovar o recolhimento de R$ 43,91 (p. 451). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Conforme se extrai do relatório supra, o autor, por seu patrono, foi intimado por duas vezes para emendar a inicial, a fim de que procedesse ao recolhimento das custas processuais. Ocorre que, a despeito das oportunidades concedidas, o autor não atendeu às determinações de emenda; OUTROSSIM, não recorreu/agravou das ordens de emenda, o que seria perfeitamente possível, caso não concordasse com as determinações judiciais. Assim, considerando que foi concedida oportunidade de emendar a inicial, sem que ao final fosse possível suprir os defeitos verificados, resta mais que evidenciada a necessidade de aplicação da regra do art. 321 do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o princípio da causalidade, arcará o autor com a integralidade das custas e das despesas processuais, já recolhidas no início do feito. Não recolhidas as custas para prosseguimento do pedido executivo (custas complementares), foi proferida sentença terminativa, não sendo devida a cobrança, pois o indeferimento adveio dessa inércia. Sem honorários, pois sequer houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 01 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc