Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Fórum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 Processo nº 0001772-30.2020.8.17.3370 AUTOR(A): M. M. D. S. CURATELADO(A): W. D. S. L. EDITAL - INTERDIÇÃO PUBLICAÇÃO NO INTERVALO DE 10 EM 10 DIAS O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE, em virtude de Lei, etc... FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à RUA CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Fórum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001772-30.2020.8.17.3370, proposta por AUTOR(A): M. M. D. S., em favor de CURATELADO(A): W. D. S. L., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 177202058) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...]
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o(a) Sr(a) W. D. S. L. é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio o(a) Sr(a) M. M. D. S. para exercer a curatela do(a) Sr(a) W. D. S. L., representando-o(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ao(à) curador(a) caberá a representação do(a) curatelado(a) e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele(a) pertencentes. Ressalta-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, do CPC, art. 9º, III, do Código Civil e art. 93, da Lei nº 6.015/1973: a) expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JOSÉ ITAMAR DA SILVA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. SERRA TALHADA, 18 de outubro de 2024. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.