Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO CAVALCANTI DE GOUVEIA NETO EXECUTADO(A): J. L. MORAES DIAS CONSTRUTORA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002360-33.2022.8.17.8231
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de desarquivamento de execução de título extrajudicial. Por meio da decisão de ID. 218889105, acolheu-se embargos declaratórios, determinando-se o prosseguimento da ação. A parte exequente atualizou o saldo do crédito exequendo, requerendo o prosseguimento da execução em face do executado, com a determinação de bloqueio de contas bancárias em nome da parte executada no valor suficiente para garantir o valor da presente execução. Pois bem. Diante do quanto posto determino que: 1) Proceda-se com novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2) Caso não se obtenha êxito, proceda-se com a colheita de informações quanto à existência de veículos em nome do executado, através do Sistema RENAJUD, tornando indisponível, inclusive para circulação, todo e qualquer veículo eventualmente registrado no seu CNPJ. 3) Juntados os resultados de tais medidas, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que, caso sejam infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do seu crédito, deverá indicar outros bens do devedor à penhora, possibilitando a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária, sob pena de extinção da execução com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Garanhuns, 17 de dezembro de 2025 Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Pauleane Salvador Técnica Judiciária