Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037766-89.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242276158, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos... 1. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jairo Gregório da Silva em desfavor do Banco BMG. Intimado para pagamento voluntário do débito, o banco efetuou depósito do valor que entendia como devido (id 149571507) e apresentou impugnação. Remetidos os autos à contadoria judicial ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi apurado um saldo devedor remanescente de R$ 428,39 (id 235096640). Intimado, o executado depositou o valor complementar e a parte exequente se manifestou pela satisfação da obrigação (id 241637369). 2. Motivação Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo banco não subsiste, uma vez que a memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial confirmou a insuficiência do depósito inicial realizado pela instituição financeira. Assim, estando os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, a sua homologação é medida que se impõe, restando prejudicada a análise de mérito da impugnação pela superveniente perda do objeto, ante o pagamento voluntário do saldo devedor. No mais, com a satisfação da obrigação, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto, não vislumbrando este Juízo óbice à liberação pleiteada pela parte exequente da quantia depositada, inclusive com a retenção dos honorários contratuais, ante a sua previsão no contrato de id 47134614. 3. Decisão
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id 235096640) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Expeçam-se de logo alvarás de transferência, na seguinte proporção: a) 01(um) alvará em favor de RUBIANO GOMES DA HORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 31.228.416/0001-95, no valor de R$ 2.027,09 (dois mil, vinte e sete reais e nove centavos), acrescido das devidas correções, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais; e b) 01 (um) alvará em favor do exequente no valor do saldo remanescente, acrescido das devidas correções. Observem-se as contas bancárias indicadas na petição de id 241637369. Tendo em vista o pagamento parcial do débito quando intimado para pagamento voluntário, condeno o executado ao pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, verifique a Diretoria Cível se há pendência quanto ao pagamento das custas por inércia da parte executada, observando, em caso positivo, o Provimento nº 05, de 30 de novembro de 2023, do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça. Após, expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. P.I. Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 15 de junho de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037766-89.2019.8.17.2001