Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME EXECUTADO(A): MANUELA KARLA ALVES DE LUCENA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002287-05.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Para a regular tramitação do processo, é imprescindível que a parte autora forneça o nome completo e o endereço correto e atualizado do réu, de forma a possibilitar sua citação válida. Tal exigência encontra respaldo no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte autora foi reiteradamente oportunizada a fornecer endereço válido do réu, sendo informados diversos endereços nos quais foram realizadas tentativas de citação. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, conforme demonstram os avisos de recebimento (AR) devolvidos negativamente. Registre-se que cabe à parte autora, ao propor a demanda, indicar na petição inicial o endereço atualizado do réu, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, sendo sua obrigação diligenciar para tanto. O Poder Judiciário não pode assumir a responsabilidade por providências que competem exclusivamente à parte interessada. Destarte, a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito conduz à sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ajuíze nova demanda, desde que indique a qualificação completa e o endereço atualizado daquele que pretende ver processado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Intime-se a parte a exequente Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito