Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LADY LAURA EXECUTADO(A): ANTONIO JOSE BARBOSA, MARLENE MARIA DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009922-37.2024.8.17.8227
Vistos, etc...
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O Novo Código de Processo Civil incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A expressão “documentalmente comprovada” é um conceito jurídico indeterminado, na medida em que não especifica quais documentos devem instruir a ação executiva. Diante dessa vagueza, permite-se ao julgador, com base em critérios consistentes de razoabilidade, indicar os documentos necessários para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. No caso em análise, observando o princípio da cooperação e o dever de esclarecimento, o juízo indicou com precisão os documentos essenciais para a constituição do título executivo extrajudicial, a saber: as atas das assembleias que fixaram as despesas condominiais, a ata de eleição do síndico e a convenção do condomínio. Contudo, conforme certidão constante nos autos, o exequente, apesar de devidamente intimado, não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos. Dessa forma, resta inviável o prosseguimento da ação sob o rito da execução, diante da ausência de título executivo extrajudicial apto a comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Intime-se o exequente JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito