Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOURREDINE OUABDELKADER EXECUTADO(A): NAIL ART BRASIL INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027777-65.2007.8.17.0001
Vistos, etc... NOURREDINE OUABDELKADER, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de NAIL ART BRASIL INFORMÁTICA LTDA - ME. A exequente alega ser credora da quantia de R$ 5.760,00, concernente a cheques. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao ID 92218092, foi proferida decisão concedendo prazo à exequente para acostar sua declaração de imposto de renda a fim de comprovar a sua alegada hipossuficiência, no entanto, a parte quedou-se silente, conforme certidão à pág.2. Foi então indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 134473113) e intimada a referida parte para realizar o pagamento das custas, a qual novamente não se manifestou nem procedeu ao respectivo pagamento, conforme certidão de ID 143423662. É o que importa relatar. Decido. Destaco que a presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução. No curso do processo, foi dado ao exequente prazo para pagamento das custas processuais, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10087419320208260007 SP 1008741-93.2020.8.26.0007, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) Isso posto, considerando não ter a parte autora promovido o recolhimento de custas processuais, extingo o processo sem resolução do mérito e consequente cancelamento da distribuição, com base nos arts.290 e 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários. Arquivem-se de imediato os autos, com base no art.1000, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5