Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA ALEGRE EXECUTADO(A): HENRIQUE JOSE PESSOA CHATEAUBRIAND INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190703450, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000381-93.2024.8.17.3210
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO VISTA ALEGRE em face de HENRIQUE JOSÉ PESSOA CHATEUBRIAND, todos qualificados nos autos. Posteriormente, o exequente desistiu do prosseguimento do processo (conforme petição ID 187795842). É o quanto basta ao relatório. DECIDO. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Trata-se de um verdadeiro negócio jurídico processual unilateral. A regra do impulso oficial não impede que o autor simplesmente desista da demanda e, com isso, o processo seja extinto sem resolução do mérito, a teor do que preceitua o artigo 485, VIII, CPC. A vedação à desistência da demanda é regra excepcionalíssima e deve decorrer de previsão expressa, o que não é o caso da presente lide. Em se tratando de execução, o artigo 775, caput, do CPC, preceitua que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Como cediço, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (art. 200, caput, CPC). A desistência da ação, no entanto, depende de homologação judicial para produzir efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC). Na hipótese dos autos, o exequente apresentou petição requerendo desistência do prosseguimento do processo (revogação da demanda). A petição foi subscrita por advogado a quem foi outorgada procuração (Doc. ID 186585322) com poderes especiais que o habilitam a desistir do processo, conforme exige o artigo 105 do CPC. Nessa senda, impõe-se a homologação da desistência. Como a parte exequente desistiu do prosseguimento do feito, deve arcar com o pagamento das custas (art. 90, caput, CPC), não fazendo jus à gratuidade da justiça. Com efeito, com relação às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como no caso do condomínio exequente, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que demonstrados escassos recursos financeiros (Súmula 481, STJ). Portanto, a concessão do benefício demanda prova, pelo requerente, da precariedade de sua situação econômica, vale dizer, demonstração da incapacidade de arcar com os custos advindos do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Na hipótese dos autos, os elementos trazidos com a exordial não se revelaram suficientes a confirmar a condição de hipossuficiência da parte exequente. Destarte, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar ser incapaz de suportar as despesas do processo. POSTO ISTO, homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com os artigos 200, parágrafo único, e 775, caput, ambos do CPC, pondo fim ao processo, nos termos do artigo 485, VIII, do Estatuto de Ritos. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, negando-lhe os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, intime-se para comprovar o pagamento das custas. Não havendo comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, oficie-se a PGE para que adote as providências que entender cabíveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SAIRÉ, datado e assinado eletronicamente." SAIRÉ, 20 de fevereiro de 2025. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste