Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARISTELA DE MORAES MELO VELLOSO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-209203687, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123638-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO TENORIO GODOY Vistos etc. DIEGO TENORIO GODOY, devidamente qualificado na exordial, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de MARISTELA DE MORAES MELO VELLOSO, igualmente identificada nos autos. Através do despacho inaugural, fora determinada a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de quinze dias, a situação econômica alegada. Após resposta, fora indeferido o pedido de gratuidade, conforme decisum de ID 195429968, sobretudo em razão do considerável valor do negócio jurídico firmado pelo autor e objeto dos autos, pelo o que fora instado a proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda, fora intimado o autor para, em igual prazo, esclarecer a opção pelo ajuizamento da presente ação monitória, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita. Em seguida, a parte autora, através o petitório de ID nº 69950960, formulou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, bem como reiterou os termos da inicial relativamente à alegada adequação do pleito monitório. Após, autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte autora apenas atravessou o petitório de ID nº 69950960, pugnando pela reconsideração. Lado outro, não há notícias de interposição de recurso. Entretanto, apesar das razões expostas no pedido de reconsideração, não há o que se reconsiderar, notadamente porquanto não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a situação alegada e de modo a fazer jus à benesse em questão. Nessa toada, destaque-se o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal, pelo o que de rigor proceder ao cancelamento da distribuição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e concedido prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, o não atendimento ao comando judicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o recolhimento da custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-DF 07076724820208070001 1438680, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E QUE NÃO OBSTAVA O PROFERIMENTO DA SENTENÇA.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Indeferimento da gratuidade processual. Ausência de recolhimento das custas pelo exequente. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção. Recurso do exequente. Primeiro, o pedido de gratuidade processual já foi analisado em primeiro e segundo graus. Agravo de Instrumento nº 2075443-83.2024.8.26.0000, julgado por esta C. Turma Julgadora. E manteve-se sua rejeição. Ausência de recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. Ocorrência do trânsito em julgado daquele recurso em 29/06/2024 (fl. 132). E segundo, uma vez não recolhidas as custas iniciais, não havia outro caminho que não a extinção do feito. Execução julgada extinta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10618443820238260224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Se houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo magistrado no curso do processo, competia à parte promover o recurso apropriado contra aquela decisão interlocutória - Considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso, não é cabível, em sede de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação por ausência de custas iniciais, reabrir a discussão sobre o indeferimento da gratuidade de justiça - Não é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas finais quando a extinção sem resolução do mérito é motivada pela ausência do recolhimento de custas iniciais.(TJ-MG - AC: 50224570320218130701, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – Sentença de extinção do processo – Falta de pagamento das custas – Pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial indeferido - Autora não interpôs agravo de instrumento – Pedido de reconsideração não é recurso - Discussão da matéria em apelação – Inviabilidade - Preclusão – Ocorrência - Falta de pagamento das custas iniciais enseja a extinção do processo – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000504-06.2022.8.26.0620 Taquarituba, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 09/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E NÃO TRANSITADO EM JULGADO AO TEMPO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO QUE PERMANECEU HÍGIDA – AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora ainda não houvesse o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, que atacava a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, ao tempo da sentença, não houve, em nenhum momento, a atribuição de efeito suspensivo apto a impedir o normal prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição. 2. Nesse sentido, não há óbice à prolação de sentença que cancela a distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, uma vez que manteve-se hígido o indeferimento da gratuidade pleiteada e, por consequência, a necessidade de pagamento de tais despesas processuais, mas a apelante permaneceu inerte em relação ao recolhimento da verba. Precedentes. 3. A reforma da decisão interlocutória que indeferiu o beneplácito não pode ser objeto do presente recurso, uma vez que deveria ter sido, como o foi, atacada, à época, por meio de agravo de instrumento e a matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto da r. sentença objurgada, pelo que resta obstaculizada sua apreciação em sede de apelação. 4. Ainda que fosse concedido o beneplácito nesta seara recursal, sua concessão operaria efeito ex nunc, pelo que, não retroagiria a fim de alcançar situações anteriores. Precedentes. 5. Aliás, a apelante não trouxe elementos sequer para subsidiar a concessão do beneplácito em sede recursal, pois não demonstrou que houve alteração de sua capacidade financeira. 6. Não subsiste, ainda, a alegação da apelante no sentido de que há nulidade da sentença vergastada em razão da ausência de análise, por parte do juízo a quo, dos documentos colacionados junto à petição de reconsideração, pois a pretensão de reconsideração se referia à decisão anterior a sentença, sendo patente a sua extemporaneidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000924-08.2022.8.08.0049, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Dentro desse norte, forçoso reconhecer que decorrido o prazo legal para recolhimento das custas processuais e, consequentemente, determinar o cancelamento da distribuição. Com efeito, a teor do disposto no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, no entanto, a parte autora fora devidamente intimada, porém deixou de providenciar o pagamento das custas, consoante certificado. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do CPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença, como determina o art. 203, §1º do Código de Processo Civil. De mais a mais, por oportuno, esclareça-se que ainda que tivesse havido a adimplemento das custas do processo ou mesmo a interposição de recurso que atribuísse efeito suspensivo ao decisum neste ponto, ainda haveria que se analisar a adequação do pleito monitório à espécie, conforme delineado ao ID em questão. Assim,
ante o exposto, com arrimo no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento na distribuição, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV e X do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. RECIFE, 9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de julho de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau