Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000127-29.2024.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239846902, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., devidamente qualificado nos autos do processo, através de advogado legalmente habilitado, apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por ANA CLAUDIA RIBEIRO DE AZEVEDO. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente o pedido para conceder a tutela de urgência e determinar o restabelecimento imediato e definitivo do plano de saúde da Autora, nas mesmas condições contratuais anteriores à suspensão. Fundamentou-se a decisão na manifesta ilegalidade do ato de suspensão, porquanto as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a notificação prévia da consumidora, requisito indispensável previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Ao final, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alega, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado. Para tanto, aduz que (i) a sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade solidária, não teria se aprofundado na questão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do plano) por parte da administradora de benefícios, cuja atribuição legal e contratual é distinta da operadora de saúde; (ii) sustenta que a efetividade da tutela jurisdicional estaria comprometida, uma vez que apenas a operadora GAMA SAÚDE (mencionada no recurso como AMPLA) detém a competência para proceder à reativação do contrato; e (iii) requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, com o direcionamento expresso da obrigação de fazer exclusivamente à corré GAMA SAÚDE LTDA. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso em tela, a embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria se debruçado sobre a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta solidariamente. Contudo, sem razão a recorrente. Uma análise atenta da sentença vergastada revela que a questão da responsabilidade das demandadas foi devida e exaustivamente enfrentada. Este Juízo rechaçou, de forma expressa e fundamentada, a preliminar de ilegitimidade passiva, assentando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, com espeque na legislação consumerista. Transcrevo, por oportuno, o trecho pertinente da decisão embargada: "Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo as Rés qualificadas como fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC. No contexto da saúde suplementar, as empresas que figuram na cadeia de consumo (operadora, administradora de benefícios, ou ambas) respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC. A autonomia administrativa da QUALICORP em relação à GAMA SAUDE não é oponível à Autora, que estabeleceu um vínculo contratual único para obtenção do serviço essencial de assistência à saúde. A responsabilidade é, portanto, solidária." Como se vê, a decisão é translúcida ao estabelecer que a organização interna e a distribuição de tarefas entre a administradora de benefícios e a operadora de saúde são inoponíveis ao consumidor, que enxerga o serviço como um todo unitário. A solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, abrange a integral reparação do dano, o que inclui tanto as obrigações de pagar quantia certa quanto as obrigações de fazer ou não fazer. A tese da embargante, de que a obrigação de fazer seria de "cumprimento impossível", não configura omissão, mas sim mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. A solidariedade legal implica que qualquer um dos devedores pode ser compelido a cumprir a totalidade da prestação, cabendo-lhe, posteriormente, o direito de regresso contra os demais coobrigados, na medida de suas respectivas participações. A eventual dificuldade operacional para o cumprimento da ordem judicial é questão a ser resolvida internamente entre as Rés, não podendo servir de escudo para frustrar o direito do consumidor, parte hipossuficiente da relação. A administradora de benefícios, ao integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucro com a intermediação do serviço, assume o risco do negócio e a responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação, inclusive a de garantir, perante o consumidor, o efetivo cumprimento das obrigações contratuais e legais. Portanto, a sentença não foi omissa. Ao contrário, aplicou de forma coerente e fundamentada o regime da responsabilidade solidária previsto no microssistema consumerista. O que a embargante pretende, por via transversa, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando fazer prevalecer sua tese de responsabilidade subsidiária ou exclusiva da operadora, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2026. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000127-29.2024.8.17.6021