Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183613105, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Celso Roberto Martins da Paz, Hallyson Tavares de Souza, Ivanilson Pereira de Messias, Márcio Diogo Aniceto da Mota e Pedro Cesar Luiz Bezerra, devidamente qualificados, por advogados regularmente constituído, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado de Pernambuco, também qualificado, objetivando que o pagamento do Programa Jornada Extra de Segurança respeite o valor da hora normal acrescido de 50% (cinquenta por cento). Atribuíram à causa o valor de R$ 124.089,18 (cento e vinte quatro mil, oitenta e nove reais e dezoito centavos), conforme emenda à peça inicial de Id nº 148422021. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, verifico um equívoco no cadastro do polo ativo da presente demanda, o qual deverá ser alterado de acordo com a peça inicial e petição de Ids nºs 134193951 e 134200315. Destarte, proceda-se com a devida retificação. Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 12.153 de 2009: Art. 2.º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) §4.º: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifos nossos) A natureza da presente ação, em que a parte autora requer que o pagamento do Programa Jornada Extra de Segurança respeite o valor da hora normal acrescido de 50% (cinquenta por cento), não se enquadra nas exceções legais previstas na Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizados Especiais Fazendários Estaduais – que exclui as seguintes ações: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa para fins de fixação de competência deve ser obtido através da divisão do montante absoluto indicado na inicial pelo número de litisconsortes. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ratificado por este TJPE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...] [AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022]. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA A MILITARES. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE NÃO CONSTANTE DAS EXCEÇÕES DO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 13. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, havendo litisconsórcio ativo, o valor dado à causa é obtido, para fins de estipulação da competência dos juizados especiais, dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. 14.Importante salientar, inclusive, que a Corte Superior entende que a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). 15.Dessa forma, considerando que a presente demanda fora proposta por cinco litisconsortes, efetuando-se a operação relatada pelo STJ, encontra-se o valor individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem abaixo do limite legal estipulado para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 16. A discussão acerca da prescrição do direito dos demandantes deve ser discutida no Juízo competente, qual seja, o do Juizado Especial da Fazenda Pública. [...] [APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0031617-43.2020.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 26/09/2022]. No caso dos autos, da divisão do valor total atribuído à causa pelo número de litisconsortes, obtém-se o valor individual de R$ 24.817,83 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos). Nos termos da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Com efeito, a controvérsia dos autos é de simples deslinde e seu conteúdo econômico não excede o limite estipulado pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, por se tratar de competência absoluta estabelecida em função do valor da causa, a matéria reveste-se de interesse público e, portanto, deve ser reconhecida de ofício. Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao juizado especial fazendário. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito em Exercício Cumulativo " RECIFE, 9 de outubro de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059302-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HALLYSON TAVARES DE SOUSA, IVANILSON PEREIRA DE MESSIAS, MARCIO DIOGO ANICETO MOTA, PEDRO CESAR LUIZ BEZERRA, CELSO ROBERTO MARTINS DA PAZ