Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARNAMIRIM EXECUTADO(A): SIEGRIED ANNA BODENDIEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023786-70.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARNAMIRIM em face de SIEGRIED ANNA BODENDIEK, na qual a parte exequente noticia o falecimento da executada e requer seja oficiado ao cartório de registro civil competente para que informe se foi lavrado o assento de óbito e se há inventário judicial ou extrajudicial em andamento, bem como que o juízo adote as medidas cabíveis para a identificação dos sucessores da falecida. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu artigo 313, inciso I, que suspende-se o processo pela morte da parte, de seu representante legal ou de seu procurador. A suspensão perdura até que seja promovida a habilitação dos sucessores ou a sucessão processual. Consoante o disposto no artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto nos artigos 687 a 689 do mesmo diploma legal.
No caso vertente, a parte exequente pleiteia que este Juízo adote providências para identificação dos herdeiros da falecida executada. Contudo, tal incumbência não compete ao órgão jurisdicional, mas sim à própria parte interessada no prosseguimento da demanda. Assim sendo, cabe à parte exequente diligenciar junto aos órgãos competentes — cartório de registro civil, cartório de registro de imóveis, caso a executada possua bens registrados, ou outros meios legítimos — para obter informações acerca da existência de inventário e da qualificação dos sucessores da de cujus, promovendo, posteriormente, a respectiva habilitação ou substituição processual. Ressalte-se que o crédito condominial, de natureza propter rem, não se extingue com o falecimento da devedora, subsistindo a responsabilidade patrimonial sobre o imóvel, razão pela qual é do interesse da própria credora a localização dos sucessores para viabilizar o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por não se tratar de ônus do Juízo a realização de diligências destinadas à identificação dos herdeiros da executada. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que promova as diligências necessárias à identificação dos sucessores da falecida SIEGRIED ANNA BODENDIEK e requeira, oportunamente, a habilitação ou substituição processual, nos termos dos artigos 110 e 687 a 689 do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Desde já, suspendo o processo até a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique a DIRCIVET e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4