Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020070-79.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247008906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GORDON & SOUZA TRAVEL REPRESENTACOES, VIAGENS E TURISMO LTDA, qualificado nos autos, em face de TERRA BRASILIS VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, CRISTIANO DE SOUZA GOMES e ROSEANE DE SOUZA GOMES FILHA, igualmente qualificados, na qual, após regular tramitação, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenir ou pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 487, III, alínea "b", do CPC, estabelece que a transação entre as partes enseja a extinção do processo com resolução de mérito. Diante disso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, e, com fundamento nos arts. 840 do CC e 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários advocatícios conforme o que restou avençado pelas partes. Considerando que os executados constituíram advogado nos autos, determino que a Diretoria Cível dê ciência a Defensoria Pública da sua destituição dos presentes autos já que a mesma estava funcionando na condição de Curador Especial, e realize a respectiva exclusão da mesma do cadastro desses autos. Expeça-se alvará dos valores bloqueados (ids n. 200581579 e 200050869), na forma consignada no acordo. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 28 de julho de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020070-79.2015.8.17.2001