Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ AMAURI BORGES E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 30497-24.2015.8.17.0001 **
Trata-se de recurso extraordinário (ID 36239541) com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça em sede de apelação/reexame necessário. Na origem José Amauri Borges e outros ajuizaram ação ordinária contra o Estado de Pernambuco, objetivando a condenação do ente público estadual ao pagamento retroativo das 40 horas extras mensais do repouso remunerado e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as horas extras deste março de 2010 até a data de ajuizamento da ação, ou, alternativamente, sua a condenação ao pagamento de indenização pelo aumento de carga horária sem que tenha havido o aumento proporcional de remuneração e a implantação do reajuste de 33,33% dos proventos do autor. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. O órgão julgador desse tribunal deu parcial provimento ao reexame necessário, prejudicada a apelação interposta pelo Estado de Pernambuco. O acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR 457836-1. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE 155/2010. NECESSIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 33,3%. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De plano, ante o julgamento do IRDR Nº 457836-1, restou superada a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, pois ficou reconhecido se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se os autores, servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, fazem jus ao percentual de 33,33% concernente ao aumento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, instituído pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010. 3. Com a edição da Lei Complementar nº 156/2010 (31/05/2010), defende o Estado de Pernambuco que a ampliação da carga horária fixada pela LCE nº 155/2010 foi acompanhada do correspondente aumento remuneratório. 4. Desse modo, é preciso analisar qual percentual de aumento efetivo foi concedido ao servidor, de modo que, em sendo abaixo do percentual de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (vantagem indevida) que aumentou a carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. 6. Assim, tais valores são devidos e deverão ser pagos retroativamente à data de publicação da LCE 155, de 26 de março de 2010, respeitada a prescrição quinquenal, a ser contada da data do ajuizamento da ação. 7. Considerando que a LC 156/2010 foi publicada com efeitos financeiros a partir de junho de 2010, é preciso reconhecer, antes mesmo de verificar se os novos padrões remuneratórios estatuídos pela referida lei são suficientes para compensar a ampliação de jornada, que, nos meses de abril e maio/2010 (meses em que houve acréscimo da jornada sem a devida compensação financeira), os autores fazem jus, a título de compensação pela sobrejornada, a 1/3 (um terço) - 33,33%, dos valores por eles percebidos, sob as rubricas "vencimento base" e "gratificação de função policial" (rubricas estas que compõem a remuneração inerente ao cargo policial civil, conforme consta no art. 2º, §2º, da LCE 156/2010). 9. Ocorre que, no caso em comento, a ação foi ajuizada em 20/05/2015, portanto, os efeitos da condenação só podem retroagir a 20/05/2010, de forma que está prescrito o mês de abril de 2010. 10. Por outro lado, em relação aos meses de junho/2010 em diante, faz-se necessário realizar uma comparação dos vencimentos recebidos pelos autores (salário base e gratificação de função policial) antes e depois da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 156/2010, para constatar, através de cálculo aritmético, se o aumento remuneratório conferido por este diploma legal foi ou não suficiente para compensar a ampliação de jornada feita pela LCE 155/2010. 11. In casu, as fichas financeiras e contracheques carreados aos autos demonstram que os autores José Amauri Borges, José Carlos Ferreira dos Santos, João David Nazareth e Rufino Fernando Moraes Figueiredo obtiveram percentual de aumento salarial inferior aos 33,33% necessários para compensar a sobrejornada instituída pela LC nº155/2010, de modo que o Estado deve ser condenado a pagar a parcela compensatória correspondente ao percentual de 33,33% dos valores dos seus vencimentos (salário base e gratificação de função policial), que deverão ser pagos retroativamente à data de publicação da LCE 155/2010, respeitada a prescrição quinquenal (no caso, 20/05/2010), a ser apurada na fase de liquidação, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ressaltando, no ponto, que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais. 12. Quanto ao autor João Paulo Pereira de Souza, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, tão somente, para condenar o Estado de Pernambuco a pagar, no mês de maio/2010, a parcela compensatória correspondente ao percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos valores dos seus vencimentos (salário base e gratificação de função policial), a ser apurada na fase de liquidação, com índices de juros de mora e correção monetária fixados com base nos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (prescrição - 20/05/2010); 13. Desta forma, o Juízo não procedeu com a devida análise aritmética em conjunto com as respectivas fichas financeiras, a fim de verificar o exato percentual de aumento dos vencimentos dos autores, em todos os meses que apontam as planilhas constantes dos autos. Precedente. 14. Remessa necessária parcialmente provida, prejudicado o apelo, para o fim de reformar a sentença e: (i) Declarar prescrito o mês de abril de 2010; (ii) Julgar parcialmente procedente o pedido inicial relativo ao autor João Paulo Pereira de Souza, no sentido de, tão somente, condenar o Estado de Pernambuco a pagar, no mês de maio/2010, a parcela compensatória correspondente ao percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos valores dos seus vencimentos (salário base e gratificação de função policial), a ser apurada na fase de liquidação, com índices de juros de mora e correção monetária fixados com base nos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (prescrição - 20/05/2010) e (iii) Julgar parcialmente procedente a pretensão dos autores José Amauri Borges, José Carlos Ferreira dos Santos, João David Nazareth e Rufino Fernando Moraes Figueiredo no sentido de condenar o Estado de Pernambuco a pagar a parcela compensatória correspondente ao percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos valores dos vencimentos dos autores (salário base e gratificação de função policial), que deverão ser pagos retroativamente à data de publicação da LCE 155/2010, respeitada a prescrição quinquenal (no caso, 20/05/2010), a ser apurada na fase de liquidação, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ressaltando, no ponto, que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais. 15. Ante a sucumbência reciproca, as custas e honorários advocatícios devem ser divididos de forma igualitária, sendo o percentual deste último deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por ser a decisão ilíquida, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 85. No tocante às custas, observe-se, quanto às partes, o deferimento da justiça gratuita, consoante art. 98, §3º do CPC e, quanto ao Estado, a isenção no pagamento face à confusão patrimonial entre credor e devedor. 16. Decisão unânime. (grifos acrescidos e no original) Oposto recurso de embargos de declaração pelo recorrente, foram estes rejeitados. Às razões recursais, os recorrentes, alegam existir repercussão geral, porquanto o acórdão atacado teria contrariado diretamente princípios constitucionais e precedente do STF com tese de repercussão geral (ARE 660.010 – Tema 514). Apontam, outrossim, violação aos artigos 37, caput, e inciso XV, e 93, IX, da Constituição Federal. Defendem, também, a inconstitucionalidade do art. 19, da Lei Complementar 155, de 26 de março de 2010, bem como afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em razão do aumento da carga horária sem que supostamente houvesse a devida contraprestação salarial. Por fim, afirmam que a LC 156, de 26 de março de 2010, em nenhum momento, determinou o aumento do vencimento base ou da remuneração dos ora recorrentes, mas apenas procedeu ao reenquadramento dos servidores em razão do tempo de serviço prestado e do nível de qualificação profissional. Pugnam pelo provimento do recurso para se reformar o acórdão recorrido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 19 da LC 155/2010 e, ao fim, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso tempestivo, representação processual regular e preparo dispensado por força do deferimento da gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Distinção quanto ao Tema 514, do Supremo Tribunal Federal (STF) De imediato, observo que, no caso concreto, apesar de os recorrentes indicarem preliminar de repercussão geral sob a alegação de já ter sido reconhecida na ocasião do julgamento do ARE 660.010 (Tema 514), constato que a hipótese em tela é diversa e, inclusive, conta com fundamentos distintos. Isso porque, o tema supramencionado trata do aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória.
No caso vertente, a discussão é acerca da (im)possibilidade de compensação das parcelas remuneratórias devidas em razão do aumento de jornada com reajuste previstos em lei estadual subsequente, que modificou a estrutura remuneratória do cargo. Dito de outra forma, para melhor deslinde da questão, o acórdão recorrido adota expressamente que “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema "aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória" (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” No entanto, o que pretendem as partes recorrentes é discutir os critérios de compensação adotados pela câmara julgadora em virtude de lei estadual posterior que dispôs sobre novos padrões remuneratórios da carreira Policial Civil. Como se vê, objeto do recurso não se enquadra na tese de repercussão geral declarada no RE 660.010, paradigma do Tema 514. Enquanto a referida tese prevê que a ampliação de jornada de trabalho sem a consequente majoração proporcional da remuneração do servidor público viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, os recorrentes impugnam os critérios de compensação utilizados no acórdão recorrido. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 284 do STF, haja vista as razões recursais apresentadas estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, restando configurada deficiência na argumentação recursal, bastante para inviabilizar a compreensão de uma controvérsia constitucional e, assim, implicar a inadmissão do apelo nobre. A esse respeito, confira os seguintes julgados do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/2019; ARE 707.173 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/2015; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2014. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF - ARE: 1344725 SP, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 08/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/03/2022) – grifo nosso (ARE 1379759 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) (grifo acrescido) Análise de direito local e reexame fático-probatório. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Lado outro, observo que, não obstante a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados, avaliar eventual ocorrência de aumento da jornada de trabalho e a devida contraprestação pecuniária a evitar a irredutibilidade dos vencimentos, nos moldes pretendidos, implicaria, de modo inequívoco, a análise da legislação estadual que trata da matéria (Leis Complementares Estaduais 155/2010 e 156/2010), e no revolvimento dos fatos e das provas constantes nos autos, em evidente dissonância com o previsto nas Súmulas 280 e 279/STF. Isso se observa, na medida em que, ao decidir pela improcedência do pedido autoral, o órgão julgado concluiu pela inexistência de comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito em receber a diferença perquirida a título de parcela compensatória. Para melhor entendimento, segue trecho do voto condutor do acórdão combatido: “(....) Considerando que a LC 156/2010 foi publicada com efeitos financeiros a partir de junho de 2010, é preciso reconhecer que, nos meses de abril e maio de 2010 (meses em que houve acréscimo da jornada sem a devida compensação financeira) os autores fazem jus, a título de compensação pela sobrejornada a 1/3 (um terço) - 33,33%, dos valores por eles percebidos sob as rubricas "vencimento base" e "gratificação de função policial”, rubricas estas que compõem a remuneração inerente ao cargo policial civil, conforme consta no art. 2º, § 2º da LCE 156/2010. (...)” (grifos no original) Ocorre que, no caso em comento, a ação foi ajuizada em 20/05/2015, portanto, os efeitos da condenação só podem retroagir a 20/05/2010, de forma que está prescrito o mês de abril 2010. Por outro lado, em relação aos meses de junho/2010 em diante, faz-se necessário realizar uma comparação dos vencimentos recebidos pelos autores (salário base e gratificação de função policial) antes e depois da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 156/2010, para constatar, através de cálculo aritmético, se o aumento remuneratório conferido por este diploma legal foi ou não suficiente para compensar a ampliação de jornada feita pela LCE 155/2010 (.....)”. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados da Corte Constitucional: “(...) “2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF)”. (...) (STF - ARE: 1370424 DF 0705803-96.2020.8.07.0018, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 09/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/05/2022) – grifo acrescido E, ainda: (...) “III – Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (STF - RE: 1362463 RN 0101249-19.2015.8.20.0104, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022) – grifo acrescido Assim, para reavaliar tais circunstâncias fáticas expressamente referidas pela câmara julgadora, seria necessário revisitar o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância excepcional, de acordo com o Enunciado 279 da Súmula do STF, impedindo o seguimento do recurso. Dissídio jurisprudencial. Deficiência na fundamentação recursal – Súmula 284 do STF. Por fim, a despeito de o presente recurso extraordinário também haver sido interposto com fundamento na alínea "c", do art. 102, III, da CF/88, constato que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Dessa forma, verifico com clareza que há deficiência na fundamentação recursal em relação ao referido ponto, atraindo-se, mais uma vez, a incidência da Súmula nº 284 do e. STF. Nessa linha de entendimento, firmou-se a jurisprudência do STF, como vemos no precedente a seguir: (...) “1. A admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente demonstre, de forma inequívoca, que a decisão recorrida tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que não se verifica na espécie (Súmula 284 do STF)”. (...) (STF – Tribunal Pleno, ARE 1308967 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), DJe 24-05-2021) – grifo nosso De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)