Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): ADRIANA DOS PASSOS CARVALHO - FARMACIA & DROGARIA - ME, ADRIANA DOS PASSOS CARVALHO SAMPAIO CANEJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001488-32.2006.8.17.0001
Vistos, etc... HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADRIANA DOS PASSOS CARVALHO - FARMÁCIA & DROGARIA - ME e ADRIANA DOS PASSOS CARVALHO SAMPAIO CANEJO. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 70.117,91, proveniente de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças, com vencimento em 03/03/2008. As executadas foram devidamente citadas ao ID 90373547 - pá.4, sem penhora de bens. Aos IDs 90375200 e 90375751, foram realizados bloqueios ínfimos de valores através do sistema Bacenjud, posteriormente desbloqueados aos ID 90375759 e 90375756, respectivamente. Ao ID 90375758, foi proferida decisão concedendo ao exequente prazo para requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC). Ao ID 90375769, foi proferida decisão, datada de 23/09/2019, determinando que, uma vez que já havia decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, se procedesse ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional. Em petição acostada em 13/09/2022 (ID 114774403), o exequente requer a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Arquivem-se de imediato os presentes autos, com base no art.1000, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5