Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO(A): FABRINE PEREIRA DA SILVA 10722703406 DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000208-50.2019.8.17.2400
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de FABRINE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. O exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), a inclusão da sócia no polo passivo da demanda e a expedição de ofícios aos sistemas de pesquisa patrimonial. É o breve relato. DECIDO. O pedido de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil, não merece conhecimento, por absoluta desnecessidade no caso concreto. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (id. 89454856), a executada figura como empresária individual, modalidade em que inexiste, desde sua constituição, qualquer separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa natural. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, logicamente, a existência de uma personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. Na firma individual, essa autonomia patrimonial simplesmente não existe, não havendo véu corporativo a ser levantado. Nesse sentido, é a jurisprudência: Quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada. (STJ, 3ª T., REsp nº 2.194.177/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/06/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já assentou que: Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do empresário. Os bens que integram o patrimônio pessoal do empresário podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (TJPE, 6ª Câmara Cível. Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO. Data de Julgamento: 13/02/2026)
Ante o exposto, INDEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em consequência, e diante da unidade subjetiva e patrimonial inerente à figura do empresário individual, DETERMINO a retificação cadastral, fazendo constar no polo passivo Fabrine Pereira da Silva, CPF nº 107.227.034-06, que responderá com seu patrimônio pessoal pelo débito exequendo. Informo que, nesta data, procedi a diligências patrimoniais em face do CPF da executada, sendo que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou integralmente negativo e a pesquisa via RENAJUD não localizou veículos registrados em nome da executada, conforme relatórios anexos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer as diligências patrimoniais que entender pertinentes, sob pena de arquivamento, nos termos da Portaria nº 29/2019 do TJPE. Expedientes necessários. Caetés, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito