Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO EXECUTADO(A): AGUINALDO ANTONIO DA SILVA, JARDILENE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218355206 e 227773155, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO ETRAJUDICIAL, em face de AGUINALDO ANTONIO DA SILVA e JARDILENE MARIA DA SILVA, apresenta petição, na Id. 208177082, na qual declara que aceita o acordo proposto pela ré, apresentando os termos do acordo e pleiteia pela homologação. Informa o autor que a parte demandada já realizou o depósito do valor acordado em sua conta, dando por cumprida a obrigação, pleiteando pela homologação e extinção do feito, conforme Id. 211632000. É o relatório, sucinto. Passo a julgar. O acordo é a forma mais digna e justa de resolução do litígio, a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Dito isto, observando que o acordo realizado entre as partes já se realizou, dando por encerrado litígio com a realização do depósito do valor acordado na conta do demandante, ademais, verifico que não há infração a dispositivo legal, razões pelas quais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil[1][1]. Considerando que já ocorreu o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064002-05.2024.8.17.2001 Intime-se Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" "DECISÃO Considerando ser processo sob o benefício da gratuidade da justiça, determino o arquivamento. Recife, data e assinatura digitais. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital