Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAVID FALCAO
APELADO: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 72.720,07, referente a despesas com procedimento cirúrgico bucomaxilofacial realizado no filho do réu. 2. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber: a) se houve vício de consentimento por estado de perigo na assinatura do termo de responsabilidade; b) se a negativa de cobertura pela operadora de saúde desonera o responsável financeiro perante o hospital; e c) se restou comprovado o alegado superfaturamento de materiais médicos. 3. Razões de decidir 3.1. O estado de perigo (Art. 156 do Código Civil) exige a comprovação de obrigação excessivamente onerosa e dolo de aproveitamento, o que não se verifica quando o procedimento possui natureza eletiva, sem risco iminente de dano grave, e é acompanhado por profissional particular estranho ao quadro hospitalar. 3.2. A relação jurídica entre o hospital e o contratante é autônoma em face do contrato de plano de saúde, de modo que a glosa de cobertura pela operadora não afasta o dever do subscritor do termo de responsabilidade de adimplir os serviços efetivamente prestados. 3.3. A alegação de superfaturamento desacompanhada de prova técnica idônea é insuficiente para afastar a liquidez da fatura hospitalar, especialmente quando a parte declina da produção de prova pericial. 4. Dispositivo e tese 4.1. Recurso não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (Art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança de despesas hospitalares contra o responsável financeiro que firma termo de responsabilidade, sendo a negativa do plano de saúde fato inidôneo para afastar a obrigação perante o prestador. 2. A anulação de negócio jurídico por estado de perigo em contexto hospitalar exige prova do perigo de dano grave e do dolo de aproveitamento, não se presumindo do mero internamento em situação de urgência sem risco de vida". Referências Dispositivos legais: Código Civil, arts. 104 e 156; Código de Processo Civil, arts. 700 e 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-82.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06