Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): THAINARA MARIA BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228312898, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs demanda de Execução de Título Extrajudicial em face de THAINARA MARIA BATISTA DA SILVA, postulando o recebimento de débitos decorrentes de contrato de locação, incluindo aluguéis, multas contratuais, reparos e indenização por danos morais, totalizando a execução em R$ 1.386,33. Após a citação da executada, representada pela Defensoria Pública, as partes peticionaram conjuntamente aos autos (Id. 219276793), apresentando Termo de Acordo de Parcelamento (Id. 219276801) para a composição amigável da lide. No referido instrumento, a executada reconheceu o débito e as partes pactuaram o pagamento. Requereram, ao final, a homologação do acordo e a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A questão atinente à gratuidade de justiça já foi deferida à exequente (Id. 211312463) e a condição de hipossuficiência da executada é presumida por sua assistência pela Defensoria Pública. O acordo de vontades é a forma mais eficaz de pacificação social e deve ser estimulado pelo Poder Judiciário. Analisando o Termo de Acordo de Parcelamento juntado aos autos (Id. 219276801), verifico que as partes, maiores e capazes, devidamente assistidas por seus representantes legais, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis. O objeto do acordo é lícito e a forma observada não é defesa em lei, preenchendo, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico. A transação, como tal, põe fim ao litígio e enseja a resolução do mérito do processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O pedido de suspensão do processo, por sua vez, encontra amparo no art. 922 do mesmo diploma legal, que determina a suspensão da execução quando as partes convencionam o cumprimento voluntário e parcelado da obrigação. A execução deverá permanecer suspensa até a data de vencimento da última parcela pactuada. Caso ocorra o inadimplemento, a exequente poderá requerer o prosseguimento do feito pelo saldo devedor, aplicando-se as penalidades previstas na cláusula quarta do acordo, conforme faculta o parágrafo único do referido artigo. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e que o acordo foi celebrado antes de qualquer sentença, impõe-se a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC. Destarte, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124395-90.2024.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 219276801) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da execução até o cumprimento integral do acordo, cujo prazo final para pagamento da última parcela é 10/03/2026. Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção definitiva da execução e arquivamento dos autos. Em caso de descumprimento, a execução retomará seu curso mediante simples petição da exequente informando o fato. Sem condenação em custas em razão da transação e da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Honorários conforme transacionado. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando o cumprimento do acordo. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 29 de janeiro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital