Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: INTERLIGACAO ELETRICA GARANHUNS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224025803, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando tratar-se de perícia requerida por beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser observado o disposto no Ato Conjunto nº 44/2020 e no Ato Conjunto nº 07/2025, sendo certo que o art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.989/2013 incluiu, entre as atividades custeadas pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, as perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético determinadas em processos da Justiça Comum Estadual que envolvam partes beneficiárias da justiça gratuita. Os valores dos honorários dos serviços constam expressamente no Anexo Único do referido Ato Conjunto nº 07/2025, podendo ser majorados nos termos do art. 29, parágrafo único, e sendo expressamente vedada a antecipação parcial ou total desse pagamento. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, deverá a Diretoria de Processamento Remoto encaminhar solicitação de pagamento à Secretaria de Administração – SAD, pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme art. 27, §1º. No caso das perícias de engenharia, o valor dos serviços para confecção de Laudo pericial em Ação Demarcatória é de R$ 1.376,68 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Entretanto, considerando as circunstâncias da perícia a ser realizada, em especial o lugar e o tempo exigidos para a realização dos serviços, por se tratar de Servidão Administrativa em imóvel rural, bem como o grau de zelo e de especialização do profissional, majoro os honorários para R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), conforme requerido na proposta apresentada no ID 189030928, o que faço com fulcro no art. 29, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 07/2025. Havendo concordância do perito e apresentação de sua proposta, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a) Arguir eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 144 e 148) – caso em que os autos deverão retornar à conclusão para decisão; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos; d) Caso necessário, apresentar documentos ou informações que o perito tiver solicitado (CPC, art. 473, §1º). Ademais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001341-43.2016.8.17.0910 ESPÓLIO: IRACI MARIA DOS SANTOS, JOAO EZEQUIEL DOS SANTOS INTIME-SE O PERITO nomeado (ID 181257522) para designar data para a realização da perícia dentro de 30 (trinta) dias. Após o exame, deverá apresentar o laudo pericial dentro de igual prazo, observando os requisitos do art. 473 do CPC. O perito deverá informar a este Juízo, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, a data e local da realização dos exames ou vistorias (art. 474 do CPC). Uma vez informada a data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento, se necessário. Após juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, apresentarem pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Se houver divergências ou dúvidas, intime-se o perito para esclarecê-las, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Cumprida a fase de esclarecimentos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. " LAJEDO, 8 de janeiro de 2026. NATHALIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste