Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUCANDARIO SAO JUDAS TADEU LTDA EXECUTADO(A): MONIKI EVANS SILVA DE SANTANA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000598-25.2021.8.17.8228
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora (Id. 234086405) oposta por MONIKI EVANS SILVA DE SANTANA em face do bloqueio parcial de R$ 576,28 realizado via SISBAJUD. A executada alega, em síntese: a) impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que a conta bancária é utilizada para o recebimento de dízimos e ofertas da Igreja Batista Shalom Camaragibe; b) excesso de execução e abusividade nas reiteradas tentativas de bloqueio; c) propõe acordo para pagamento parcelado da dívida. Intimado, o exequente EDUCANDÁRIO SÃO JUDAS TADEU LTDA apresentou manifestação (Id. 237424290), rechaçando in totum as alegações da executada, recusando a proposta de acordo e pugnando pela expedição de alvará do valor constrito. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece prosperar, carecendo de amparo fático e legal. 1. Da alegada impenhorabilidade e da preclusão consumativa A executada repisa a tese de que os valores bloqueados em sua conta bancária pessoal (vinculada ao seu CPF) seriam impenhoráveis por pertencerem a uma instituição religiosa. Ocorre que tal matéria já foi exaustivamente analisada e rejeitada por este Juízo em decisão proferida em 22/07/2024 (Id 176509285). Naquela oportunidade, restou assentado que os valores depositados em conta de pessoa física não gozam da proteção alegada, mormente porque o próprio Estatuto da Igreja não confere à executada (Vice-Presidente) a atribuição de acautelar dízimos e ofertas em conta pessoal. A renovação de tese já superada esbarra no instituto da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), sendo vedado ao juízo reapreciar matéria já decidida no curso do processo sem que haja fato novo, o que não ocorreu no presente caso. 2. Do alegado excesso de execução No que tange à alegação de excesso de execução, a executada limitou-se a formulações genéricas, afirmando que a dívida original de R$ 2.800,00 teria atingido patamares absurdos. Contudo, a executada olvida-se de que o rito processual exige rigor técnico. Nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, é ônus do devedor, ao alegar excesso, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo discriminada. A ausência de planilha elaborada pela executada conduz à rejeição liminar deste fundamento. Ademais, o crescimento do débito decorre do mero transcurso do tempo desde 2018, com a escorreita incidência de correção monetária e juros moratórios legais, consectários lógicos da inadimplência. 3. Da "abusividade" e da proposta de acordo A reiteração de buscas via SISBAJUD (conhecida como "teimosinha") é ferramenta legal e incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça para conferir efetividade à execução (art. 797 do CPC), não havendo que se falar em abuso de direito por parte do credor que busca a satisfação de seu crédito. Por fim, quanto à proposta de acordo, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do Código Civil). Havendo recusa expressa e justificada do exequente, descabe a este Juízo impor qualquer transação.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pela executada. Por conseguinte, DETERMINO: a) A conversão do bloqueio cautelar de R$ 576,28 em penhora definitiva; b) A expedição de ALVARÁ de transferência do valor de R$ 576,28 (Ids 155474559 e seguintes) em favor da parte exequente (EDUCANDÁRIO SÃO JUDAS TADEU LTDA), observando-se os dados bancários informados no Id 159206748 - Pág. 6 dos autos (Banco Bradesco, Ag: 1904, C/C: 15000-2, CNPJ: 11.453.651/0001-53); c) Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, devendo apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor ora levantado. Intimem-se. Camaragibe, 26 de junho de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito