Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEBASA S/A EXECUTADO(A): MANOEL CORREIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227358432, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Noticiado o falecimento do executado, foi determinado ao exequente que promovesse a regularização do polo passivo, indicando inventariante ou herdeiros, ato indispensável para o prosseguimento do feito e validade dos atos executórios posteriores. Intimado pessoalmente para suprir a falta e dar andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, Código de Processo Civil), a diligência resultou negativa, certificando o Oficial de Justiça que a empresa exequente não funciona no endereço constante dos autos há mais de dez anos (ID 216755986). Os autos vieram conclusos. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A exequente não apenas deixou de promover os atos para regularização da sucessão processual do executado falecido, como também negligenciou o dever processual de manter seu endereço atualizado. A presunção de validade da intimação pessoal, operada por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, supre a exigência do §1º do art. 485 do mesmo diploma legal. Sendo assim, caracterizado o abandono da causa, a extinção é de rigor.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000394-56.2004.8.17.1250
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. P. R. I. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 20 de janeiro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste