Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CASTELO RESIDENCE EXECUTADO(A): MAURO LUIS VIEIRA CHAVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190954095, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000193-03.2024.8.17.3210
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO MONTE CASTELO RESIDENCE, em face de MAURO LUÍS VIEIRA CHAVES, todos qualificados nos autos. Após, o exequente peticionou nos autos, requerendo a desistência da ação (ID 190323967). É o relatório. DECIDO. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Trata-se de um verdadeiro negócio jurídico processual unilateral. A regra do impulso oficial não impede que o autor simplesmente desista da demanda e, com isso, o processo seja extinto sem resolução do mérito, a teor do que preceitua o artigo 485, VIII, CPC. A vedação à desistência da demanda é regra excepcionalíssima e deve decorrer de previsão expressa, o que não é o caso da presente lide. Em se tratando de execução, o artigo 775, caput, do CPC, preceitua que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Como cediço, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (art. 200, caput, CPC). A desistência da ação, no entanto, depende de homologação judicial para produzir efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC). Na hipótese dos autos, o exequente apresentou petição requerendo desistência do prosseguimento do processo (revogação da demanda). A petição foi subscrita por advogado a quem foi outorgada procuração (Doc. ID 170815100) com poderes especiais que o habilitam a desistir do processo, conforme exige o artigo 105 do CPC. Nessa senda, impõe-se a homologação da desistência. Como a parte exequente desistiu do prosseguimento do feito, deve arcar com o pagamento das custas (art. 90, caput, CPC). POSTO ISTO, homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o artigo 200, parágrafo único, do CPC, pondo fim ao processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Estatuto de Ritos. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. SAIRÉ, datado e assinado eletronicamente." SAIRÉ, 20 de fevereiro de 2025. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste