Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: MACKSON SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC) QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, afastou o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS, ao fundamento de que a regularidade formal das notas fiscais e a anterioridade de sua emissão em relação à declaração de inidoneidade do fornecedor não são suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva realização das operações mercantis, mantendo, ainda, a multa tributária aplicada. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova, à boa-fé do contribuinte, à aplicação da Súmula 509 do STJ e ao caráter supostamente confiscatório da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à alegada boa-fé do contribuinte no aproveitamento de créditos de ICMS; (ii) saber se há contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da emissão das notas fiscais em momento anterior à declaração de inidoneidade do fornecedor; e (iii) saber se houve omissão na análise do caráter confiscatório da multa tributária aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza excepcional e finalidade estritamente integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório decidido no acórdão embargado. 5. Inexiste omissão quanto à distribuição do ônus da prova, pois o acórdão embargado aplicou corretamente a regra do art. 373, I, do CPC, assentando que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva realização das operações mercantis, não bastando a mera regularidade formal das notas fiscais. 6. A aplicação da Súmula 509 do STJ não revela contradição ou obscuridade, uma vez que a proteção da boa-fé nela consagrada não se presume de forma absoluta, exigindo demonstração concreta da veracidade da circulação econômica da mercadoria, ainda que as notas fiscais sejam anteriores à declaração de inidoneidade do fornecedor. 7. Não há omissão quanto à multa tributária, tendo o acórdão embargado afastado, de forma fundamentada, a alegação de confisco, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual multas punitivas fixadas em patamar inferior a 100% do valor do tributo não ostentam caráter confiscatório. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, porquanto, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados os aclaratórios, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação 0020307-40.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação 0020307-40.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)