Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO(A): CLEITON FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo: Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0000722-08.2021.8.17.8228 Vistos etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE ajuizou a presente execução extrajudicial em desfavor de CLEITON FERREIRA DA SILVA e, na petição de id. 196587818, requereu o redirecionamento da execução para incluir no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal. Ocorre que, de pronto, reconheço, de ofício, a preliminar de incompetência do juízo, visto que esta justiça estadual não detém competência para dirimir qualquer controvérsia que tenha como parte uma empresa pública federal, a qual, nos termos do art. 109, I, da CF, somente pode ser demandada perante a Justiça Federal. Ademais, estabelece expressamente o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 que não poderá ser parte nos processos regulados pela referida Lei as empresas públicas da União. Por fim, urge destacar que deve a parte exequente interpor nova ação perante o juízo que reputar competente, ante a inviabilidade do sistema PJE em remeter os presentes autos para a Justiça Federal. Posto isso, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Camaragibe, 06 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO CAMARAGIBE, 13 de março de 2025. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE Endereço: Rodovia Br-408, 129, KM 10, Muribara, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54720-840 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.