Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELINO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO(A): TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 109535765, conforme transcrito abaixo: "[...]Vistos e etc.,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0003641-51.2014.8.17.0100
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposta em outubro de 2014, por MARCELINO GOMES DOS SANTOS, em face da TRANSPORTADORA ITAMARA e da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, alegando que nos autos do processo n. 1518-56.2009.8.17.0100, foi prolatado acórdão pelo TJPE condenando as executadas ao pagamento de indenização e honorários de sucumbência, conforme título que instruiu o pedido, pendente de recurso junto ao STJ. Decisão de saneamento do processo ao ID 133662903. O feito estava em trâmite quando, intimada para impulsionar o feito (ID 133662903), bem como determinada sua intimação pessoal (ID 164856855), a parte exequente quedou-se inerte (ID 185274678). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, houve, a intimação do exequente por meio de seus patronos e pessoalmente para impulsionarem o feito (ID 185274678), que quedaram-se inertes, sendo o caso da determinação da suspensão do feito, com base no art. 921, §1° a 4º, e art. 924, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, DO NCPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017), O art. 487, III, do NCPC, não se aplica ao Cumprimento de Sentença. Confira-se: (...) Em algumas situações, o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento da sentença não se aplicará o art. 485, III, do Novo CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo. 2. Neste sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autor-exequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526 SP 0009507-18.2007.8.26.0526, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021). 3. Desse modo, considerando-se que, no presente caso, o abandono da parte Autora em sede de Cumprimento de Sentença deve dar início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo, tem-se que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo. 4.
Diante do exposto, foi dado provimento do recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo para as providências cabíveis. (TJ-PE - AC: 00001305920168173500, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/10/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) (Grifei) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) (Grifei)
Diante do exposto, determino a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, com início da contagem do prazo prescricional (o art. 921, §1° a 4º, e art. 924, do CPC). Defiro o pedido de habilitação de ID 166591066, proceda-se com as devidas atualizações no sistema PJe. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 4 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito " ABREU E LIMA, 20 de fevereiro de 2025. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata